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Responsabilidade dos administradores das sociedades

Responsabilidade dos administradores das sociedades

Escrito por Laiz de Moraes Parra . 03 . 10 . 2022 Publicado em Artigos

Por Laiz Parra

No exercício de suas funções, o administrador da sociedade deverá ter sua conduta pautada nos preceitos da lealdade e transparência, empregando cuidado e diligência na administração dos negócios.

De uma forma geral, para o controle das atividades, os sócios podem fiscalizar os atos de gestão praticados pelos administradores da sociedade, bem como examinar contas para análise da regularidade da administração.

Em caso de gestão indevida, os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e aos terceiros prejudicados, conforme disposição expressa no artigo 1.016, do Código Civil. Assim, tratando-se de responsabilidade subjetiva, há necessidade de comprovação de dolo ou culpa na condução das atividades.

Nesse aspecto, o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo1 firmou posicionamento no sentido de que “para responsabilizar o administrador afigura-se indispensável a propositura, pela sociedade ou pelo terceiro prejudicado, de ação de responsabilidade, na qual se assegure ao administrador o exercício do contraditório e da ampla defesa”.

Por fim, importante destacar que para apurar os limites de eventual responsabilização do administrador, ainda será necessário verificar as características específicas do tipo societário, além dos aspectos individuais e regulamentação da sociedade.