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Terceirização: contrato cível com riscos trabalhistas

Terceirização: contrato cível com riscos trabalhistas

Escrito por Alexandre Maso Stranguetti . Cláudia Regina Klinguelfus . 05 . 05 . 2022 Publicado em Artigos

A terceirização é prática cada vez mais comum nas grandes empresas, sobretudo por se tratar de opção para contratação de trabalhadores indiretos, por meio de empresas intermediárias, para alguma área ou atividade, executar determinado serviço – ou seja, a empresa contratada, com os seus próprios funcionários, executa parte das atividades da contratante.

Em geral, as atividades mais comuns são: limpeza e segurança, denominadas “atividade meio”, ou seja, atividades que não constituem a principal finalidade da empresa contratante. No entanto, após a Lei nº 13.429/2017, permitiu-se a terceirização da “atividade fim”, consistente na atividade principal da empresa contratante, e a decisão sobre o tema pelo STF, considerou constitucionalidade da Lei, de modo que qualquer outra atividade pode ser objeto de terceirização.

Há que se ressaltar, porém, que o fato de ser permitido, não quer dizer, necessariamente que seja recomendado! Evidentemente, que a decisão cabe a cada empresa e deve ser avaliada caso a caso, devendo ponderar-se os benefícios e eventuais pontos negativos, sendo conveniente destacar que o benefício econômico direto não deve ser o principal objetivo. Uma contratação tão somente pelo preço pode custar alto. Explicamos.

A empresa contratante, tem responsabilidade subsidiária pelos débitos decorrentes do vínculo empregatício dos funcionários da terceirizada que prestaram serviço para ela (aproveitamento de mão de obra). Em resumo, se a contratada não pagar alguma verba trabalhista, após a execução, a contratante terá que pagar!

Dessa maneira, o critério de contratação e os benefícios devem ser bem avaliados, examinando-se e considerando-se todos os riscos.

A especificidade certamente é um critério importante para a escolha, no intuito de agilizar e melhorar o processo produtivo. Contratar uma empresa porque ela executa melhor parte do processo produtivo parece fazer todo o sentido.

A referida Lei, traz uma série de exigências para a terceirização ter validade, e, caso não cumpridas, a responsabilidade pode passar a ser solidária, sendo certo que a conta de eventuais verbas trabalhistas poderá recair à contratante, sem qualquer necessidade de ordem de execução.

Importante destacar, ainda, as questões relativas à responsabilidade civil, inerente ao contrato de prestação de serviço. Um contrato de prestação de serviço tem o objetivo de garantir as regras para um bom serviço e, como os possíveis problemas pela má execução serão resolvidos. Por isso, cada cláusula deve ser bem escrita tendo como foco a realidade das empresas envolvidas, bem como o serviço que será executado.

Ao contratar uma empresa terceirizada para a prestação de serviço dentro de suas instalações, a empresa tomadora assume responsabilidade por possíveis danos, tanto cíveis quanto trabalhistas, causados por ação ou omissão de acordo com os preceitos do Código Civil.

Como sugestão, é importante exigir mensalmente da contratada, documentos comprovando a regularidade dos encargos e verbas trabalhistas dos funcionários, para avaliar os riscos e conveniência da manutenção da prestação de serviço.

A terceirização pode ser muito útil para as empresas melhorarem o processo produtivo e se colocarem no mercado de maneira competitiva, todavia, merece atenção, cuidado e o devido acompanhamento técnico na escolha do prestador de serviço e durante a execução das atividades, para se evitar prejuízos futuros.