Uma das formas de contratação que mais vem tomando força atualmente é a chamada “terceirização” de serviços, consistente na contratação por uma empresa (denominada tomadora) de outra empresa (denominada prestadora) para que lhe forneça serviços, na maior parte das vezes com a presença de trabalhadores da prestadora dentro do próprio estabelecimento da tomadora.
Porém, a implementação da terceirização em uma empresa deve ser realizada com cautela, tendo em vista o risco de a mesma, caso não bem realizada, levar à indesejada criação de vínculo empregatício entre a empresa tomadora e a os empregados da empresa prestadora dos serviços contratados.
E, ironicamente, a recente regulamentação desta forma de contratação só exacerbou os riscos presentes neste tipo de contratação, tendo em vista a incerteza que paira sobre como a Justiça do Trabalho irá aplicar as disposições legais da chamada Reforma Trabalhista, conforme já apontado em artigo publicado em nossa Coletânea abordando a questão[1].
Agora, você deve estar se perguntado, “E o que isso tem a ver com a boa estruturação dos contratos”? A resposta é: tudo.
A boa estruturação dos contratos de prestação de serviços que regulam a terceirização é essencial para a mitigação dos possíveis riscos trabalhistas desta relação, de maneira a evitar que se entenda existir vínculo de emprego entre a empresa tomadora de serviços e os empregados da empresa prestadora.
Por exemplo: o contrato de prestação de serviços bem estruturado, ao mesmo tempo em que deixa claras as premissas básicas nas quais deverá se pautar a prestação dos serviços contratados, não é restritivo a ponto de impedir que a prestadora de serviços tenha qualquer iniciativa no que diz respeito à maneira como gerencia seus funcionários durante a prestação de serviços.
Ao contrário, ele deixa claro que, sendo seguidas as diretrizes básicas necessárias para que os serviços contratados tenham a utilidade pretendida pela tomadora, a prestadora de serviços terá total liberdade para alocação e gerenciamento de seus empregados durante a prestação de serviços – evitando, portanto, que se forme uma relação de subordinação entre a tomadora de serviços e os empregados da prestadora, elemento essencial para que seja considerada existente a relação de emprego.
Frise-se, porém, que os efeitos benéficos do contrato de prestação de serviços bem estruturado somente serão percebidos quando este realmente for utilizado para a regulamentação da relação entre tomadora e prestadora, e não somente como forma de “maquiar” uma relação irregular.
Isso porque, como bem se sabe, o Poder Judiciário tem cada vez mais adotado o posicionamento de que, ao se discutir a natureza das relações contratuais, prevalece a situação de fato sobre aquilo que foi formalmente acordado, mas não observado pelas partes.
Ou seja, se o contrato de prestação de serviços tiver sido bem estruturado, regulamentando adequadamente as obrigações, direitos e deveres das partes, mas na prática não for seguido, de maneira que estejam presentes os requisitos para reconhecimento da relação empregatícia entre a tomadora de serviços e os empregados da prestadora, eventual discussão judicial da questão certamente acabará por reconhecer a existência do vínculo empregatício.
Portanto, ao mesmo tempo em que o contrato bem estruturado é elemento essencial para a mitigação dos riscos presentes na terceirização, não pode ser esquecida a necessidade de se adotar as cautelas necessárias diariamente no desenrolar da prestação de serviços, inclusive com o auxílio de profissionais jurídicos especializados, sob risco de se desperdiçar todos os esforços dispendidos na elaboração de tal contrato.