No desenvolvimento do processo penal, não são raras as vezes em que se verificam atos anuláveis, nulos ou até mesmo aqueles considerados inexistentes, diante de vícios que possam macular a atividade jurisdicional, em detrimento da defesa ou também da acusação.
O legislador se preocupou em elencar possíveis irregularidades a serem sanadas (ou invalidadas), enumerando-as no extenso rol do artigo 564 do Código de Processo Penal, tudo como forma de garantir o desenvolvimento e a observância do devido processo legal, bem com das demais garantias constitucionais de ampla defesa, contraditório, sem esquecer-se da necessidade motivação das decisões judiciais, etc.
São muitos detalhes que devem ser observados, desde atos relacionados às formalidades de citação do Réu, procedimentos de defesa e até mesmo pontos atinentes aos pronunciamentos judiciais.
Logicamente todo rigor é necessário, haja vista que o processo penal, mais que tudo, pode colocar em jogo a própria liberdade do indivíduo, o que por certo o diferencia de procedimentos que se relacionem apenas a problemas cíveis e cotidianos, de ordem exclusivamente patrimonial.
De uma forma geral, a doutrina se preocupa em classificar as nulidades em relativas e absolutas, dependendo da gravidade e também das consequências que podem ser geradas.
Por exemplo: será considerada nulidade absoluta a ausência de nomeação de defensor ao réu, em casos de falta de conhecimento do andamento processual, deixando de constituir advogado para o devido acompanhamento.
De igual modo, também há de se destacar a nulidade absoluta gerada pela obtenção de provas ilícitas, sem autorização judicial.
Já as nulidades relativas seriam aquelas ocasionadas pela inobservância de formalidades, tal como a incompetência territorial do magistrado para julgamento da causa.
Preceito básico é que nenhum ato será considerado nulo, se não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa (art. 563, CPP), o que por certo se aplica apenas em casos de nulidades relativas, já que nos casos de nulidades absolutas os prejuízos são presumidos.
Inclusive, é de se salientar que as nulidades relativas admitem convalidação, sendo os atos aproveitados, desde que sanados os vícios.
Logo, à vista da complexidade que envolve os procedimentos de caráter penal, necessário se faz o acompanhamento detalhado de todos os atos processuais, a fim de efetivar os preceitos básicos que possam resguardar os direitos das partes envolvidas, evitando a ocorrência de nulidades que possam causar prejuízos ou acarretem na inobservância das normas legais.