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EAA | Coletânea Investigação e Ação Penal no Brasil - Nulidades no Processo Penal - Tema 8/10

EAA | Coletânea Investigação e Ação Penal no Brasil - Nulidades no Processo Penal - Tema 8/10

Escrito por Laiz de Moraes Parra . 11 . 04 . 2018 Publicado em Artigos

No desenvolvimento do processo penal, não são raras as vezes em que se verificam atos anuláveis, nulos ou até mesmo aqueles considerados inexistentes,  diante de vícios que possam macular a atividade jurisdicional, em detrimento da defesa ou também da acusação.

O legislador se preocupou em elencar possíveis irregularidades a serem sanadas (ou invalidadas), enumerando-as no extenso rol do artigo 564 do Código de Processo Penal, tudo como forma de garantir o desenvolvimento e a observância do devido processo legal, bem com das demais garantias constitucionais de ampla defesa, contraditório, sem esquecer-se da necessidade motivação das decisões judiciais, etc.

São muitos detalhes que devem ser observados, desde atos relacionados às formalidades de citação do Réu, procedimentos de defesa e até mesmo pontos atinentes aos pronunciamentos judiciais.

Logicamente todo rigor é necessário, haja vista que o processo penal, mais que tudo, pode colocar em jogo a própria liberdade do indivíduo, o que por certo o diferencia de procedimentos que se relacionem apenas a problemas cíveis e cotidianos, de ordem exclusivamente patrimonial.

De uma forma geral, a doutrina se preocupa em classificar as nulidades em relativas e absolutas, dependendo da gravidade e também das consequências que podem ser geradas.

Por exemplo: será considerada nulidade absoluta a ausência de nomeação de defensor ao réu, em casos de falta de conhecimento do andamento processual, deixando de constituir advogado para o devido acompanhamento.

De igual modo, também há de se destacar a nulidade absoluta gerada pela obtenção de provas ilícitas, sem autorização judicial.
Já as nulidades relativas seriam aquelas ocasionadas pela inobservância de formalidades, tal como a incompetência territorial do magistrado para julgamento da causa.

Preceito básico é que nenhum ato será considerado nulo, se não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa (art. 563, CPP), o que por certo se aplica apenas em casos de nulidades relativas, já que nos casos de nulidades absolutas os prejuízos são presumidos.

Inclusive, é de se salientar que as nulidades relativas admitem convalidação, sendo os atos aproveitados, desde que sanados os vícios.

Logo, à vista da complexidade que envolve os procedimentos de caráter penal, necessário se faz o acompanhamento detalhado de todos os atos processuais, a fim de efetivar os preceitos básicos que possam resguardar os direitos das partes envolvidas, evitando a ocorrência de nulidades que possam causar prejuízos ou acarretem na inobservância das normas legais.