Por Vinícius Ferreira de Castilho Leme
Não é novidade que as pessoas jurídicas, sejam de natureza privada ou pública, podem ser responsabilizadas no âmbito penal pelas infrações cometidas em detrimento do meio ambiente, assim como estabelece o art. 225, § 3º, da Constituição Federal.
No entanto, pouco se discute especificamente sobre as condições e extensão da responsabilização, sanções, excludentes e responsabilidade dos sócios.
Em verdade, o Direito penal é ultima ratio no que tange à proteção dos bens jurídicos individuais e, inevitavelmente, impõe-se por maior sua aplicação quando o bem jurídico tutelado é direito da coletividade, como o caso do meio ambiente, garantidor da qualidade de vida humana no planeta e da biodiversidade1. Porém, o que se extrai do dispositivo constitucional, é que independente das demais responsabilidades, deve-se apurar eventuais infrações no âmbito penal.
Pode-se utilizar como exemplo a ação penal que tramitou perante a 9ª Vara Federal de Belo Horizonte, em que se apura eventuais crimes ambientais cometidos no rompimento da barragem da mina do Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG (independente da responsabilidade civil e trabalhista).
O artigo 3º da Lei nº 9.605/98, condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica que a infração tenha sido cometida em seu interesse ou benefício e por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu colegiado. Em outras palavras, o fato interpretado como infração penal deve ter com finalidade o proveito da pessoa jurídica e deve ser originado por decisão de quem a possa representar, exigindo, desta forma, identificação do representante e litisconsórcio passivo.
As sanções possíveis resumem-se em pecuniárias, com a finalidade repreensiva, educativa e de reparação dos danos, cabendo ainda desconsideração da pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
Por fim, vale salientar que os crimes ambientais não necessitam de demonstração de dano, podendo ser considerados crimes de perigo abstrato para fins punitivos, independente de coadunação do Estado em contrato administrativo, por exemplo2.