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EAA | Coletânea Negócios e o CDC - O Ônus da Prova em Processos Envolvendo Relações de Consumo - Tema 8/8

EAA | Coletânea Negócios e o CDC - O Ônus da Prova em Processos Envolvendo Relações de Consumo - Tema 8/8

14 . 03 . 2018 Publicado em Artigos

As relações de consumo, em regra, se realizam de uma forma rápida e ágil, e envolvem, sempre, uma parte qualificada como consumidora, e outra, que será a fornecedora do produto ou prestadora de um serviço.

Essa rapidez no desenvolvimento das relações de consumo é típica, e, por isso mesmo, muitas vezes ao ocorrer algum problema no decorrer do negócio, há alguma dificuldade em se reconstituir, por meio de documentos e de provas, o que havia sido combinado entre as partes, seja com relação a pagamento ou entrega do produto, ou, ainda, relativamente a forma e o prazo de execução de serviços.

Essa situação, no mundo ideal, não deveria ocorrer.

Mas, já que ocorre, e isso é de conhecimento geral, é importante saber que, se o problema não for resolvido entre as partes de forma extrajudicial, e a questão for parar na Justiça, na maioria das vezes será do fornecedor o dever de produzir as provas, seja em sua defesa, seja em desconstituição das alegações do consumidor.

Esse dever de produzir as provas em processo judicial que examina relações de consumo é chamado de “ônus da prova”.

Considerar a respeito disso, sempre que um problema não está se encaminhando para uma boa e amigável solução, é importante, e pode fazer muita diferença no final.

E a diferença final que aqui se trata não é apenas a de resultado comercial, derivada de um bom tratamento dirigido ao consumidor para satisfazê-lo, e de uma explicita tentativa de solucionar, de todas as formas, o problema, antes de encaminhar o caso para o setor jurídico. Essa, aliás, é uma regra de ouro que deve(ria) ser adotada por todos os que se dispõe à dura tarefa de se tornar um fornecedor de bens e serviços no mercado brasileiro.

A diferença final de que estamos tratando é sobre o resultado de uma demanda jurídica.

Isso porque, em relações civis, entre empresas ou pessoas físicas, caso venha a ocorrer algum problema sem solução amigável, a parte descontente, que vier a alegar determinado fato em juízo, é encarregada de provar sua alegação, e, se não o fizer, sua pretensão não será acolhida.

Já nas relações de consumo, o dever de produzir provas é quase sempre do fornecedor.

Isso quer dizer que, se o consumidor alegar determinado fato, para o qual não tenha qualificação técnica, econômica ou jurídica para provar (e isso ocorre em muitos processos envolvendo relações de consumo), o encargo de afastar essa alegação, por meio de provas judiciais lícitas, será do fornecedor.

Essa regra sobre a prova nas relações de consumo está prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e foi estabelecida dessa maneira pela lei por conta da ideia de que o consumidor, na grande maioria das vezes, é a parte vulnerável na relação jurídica.

Saber identificar essas situações pode evitar graves problemas para empresas, e é por isso que o acompanhamento por profissionais especializados e de qualidade na área do Direito do Consumidor é essencial.