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EAA | Coletânea Negócios e o CDC - Direito do Consumidor e Abusos - Tema 4/8

EAA | Coletânea Negócios e o CDC - Direito do Consumidor e Abusos - Tema 4/8

28 . 02 . 2018 Publicado em Artigos

Imagine só: você, pessoa comum, um dia se dirige a uma instituição bancária em que possui conta e, ao adentrar o recinto é abordado por estranho que se diz trabalhar no local e lhe fornece “auxílio” em suas operações. Posteriormente, você descobre que naquele momento todos os dados de seu cartão de crédito foram clonados e que no mesmo dia o dinheiro de sua conta “sumiu”.

Outra situação: um consumidor que mensalmente gasta cerca de R$ 300,00 (trezentos reais) com sua operadora de telefonia é surpreendido com cobrança no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Ambos os casos são exemplos de situações que justificam a necessidade de um sistema jurídico de proteção ao consumidor.

Isso porque, via de regra, consumidores encontram-se em desvantagem (técnica, jurídica e/ou econômica) em relação às pessoas que se qualificam como fornecedores (de produtos ou serviços).

No primeiro exemplo dado acima, como pode o consumidor se defender da situação dentro da legislação civil ordinária? Teria ele que demonstrar que a pessoa que lhe atendeu na agência bancária não era de fato empregado da mesma e que não foi o responsável pelo saque do dinheiro.

Não parece muito mais fácil e lógico que o Banco demonstre que a pessoa era funcionário do local (se o caso) e que o dinheiro foi sacado pelo consumidor (lembrando que agências possuem câmeras de segurança e que movimentações eletrônicas de dinheiro normalmente devem ser feitas de dispositivos autorizados junto ao Banco)?

No segundo exemplo, como poderá o consumidor provar que não utilizou os serviços cobrados? Tal prova é até possível, mas não seria mais lógico que a operadora de telefonia mostrasse que houve a solicitação pelo consumidor ou uso de aparelho de sua propriedade?

Parece que sim.

A sistemática jurídica de proteção ao consumidor existe por um motivo justo e lógico.

Não são poucas as situações em que fornecedores encontram-se na posição de impor algo aos consumidores que, por necessidade aceitam a imposição e posteriormente encontra-se em extrema dificuldade.

O consumidor é em regra hipossuficiente e possui menos condição técnica de explicar situações que lhe prejudicam ou apresentar provas documentais de que determinado fato ocorreu ou não de certa forma.

Mas não vivemos em um mundo perfeito em que as regras são sempre usadas da forma como deveriam e pelas razões pelas quais foram criadas.

Hoje existe na sociedade a chamada “Indústria do Dano Moral” e o Código de Defesa do Consumidor, criado por motivos tão nobres, por diversas vezes é desvirtuado e utilizado como instrumento dessa forma encontrada por algumas pessoas de enriquecerem-se injustamente à custa do prejuízo de fornecedores.

A expressão “Indústria do Dano Moral” apresenta a ideia do dano moral como forma de renda dos chamados “litigantes profissionais”, que nada mais são do que pessoas que entendem a maneira como funciona o ordenamento jurídico pátrio e os diversos posicionamentos dos Tribunais a respeito de diversas questões e valendo-se de mecanismos, como os existentes no CDC para facilitação da defesa do consumidor, conseguem criar situações que aparentam caracterizar uma violação por fornecedores, por exemplo, aptas a ensejar a condenação destes ao pagamento indenizações.

A título de exemplo temos os famosos casos de pessoas que vão restaurantes e colocam insetos em sua própria comida, para que possam posteriormente ingressar com ação judicial contra o estabelecimento alegando a violação de regulamentação sanitária e necessidade de indenização por dano moral sofrido.

Infelizmente nem sempre as ações fraudulentas dos litigantes profissionais são fáceis de serem identificadas ou provadas.

A ideia de que esse tipo de situação pode ser criada e de que o dano moral pode ser banalizada, desafortunadamente vem se difundindo junto à sociedade brasileira e se somando à cultura nacional do litígio, gerando incontáveis demandas junto ao Poder Judiciário nas quais se misturam casos verdadeiros de violação ao direito consumeristas e situações fictícias criadas com o intuito de aferição de indenização por dano moral que jamais foi sofrido mas sim criado.

Aos operadores do direito, especialmente Magistrados, fica a difícil função de identificar quando o dano moral realmente existiu.

A banalização dessa espécie de dano causa prejuízos não apenas a princípios morais e éticos que regem o ordenamento jurídico brasileiro e a própria conduta humana, como também prejudica os casos em que a ofensa à legislação pelo fornecedor verdadeiramente ocorreu e o dano moral caracterizou-se, pois há desconfiança do Poder Judiciário nas causas que julga.

Nesse ínterim, a própria postura de advogados muitas vezes mostra-se desarrazoada, com a atribuição de valores extremamente elevados a pedidos de indenização por dano moral decorrentes de situação que pouco ultrapassam o “mero dissabor” comumente vivenciado pelo ser humano que se vale de inúmeras relações jurídicas em seu cotidiano.

Ao operador do direito cabe o dever de estimular o litígio (administrativo ou judicial) apenas em situações verdadeiras de violação de direitos, sempre analisando o dano sofrido e valor justo (proporcional e razoável) a lhe ser atribuído. Assim estará contribuindo com a justiça e com a confiabilidade do sistema jurídico nacional.

Importante ressaltar que não se quer dizer aqui que todo consumidor é traiçoeiro nem que todo fornecedor é impecavelmente correto e respeitador das leis. Mas afirmar o contrário também seria fechar os olhos para situações que se tornam cada vez mais corriqueiras.

Abusos decorrentes da desvirtuação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor existem sim e devem ser combatidos não apenas pelos operadores do direito, mas por todos. Toda pessoa está sujeita a situações que realmente venham a caracterizar a violação de uma norma por fornecedor e, nesse momento, precisar de auxílio/reparação na esfera jurídica. E para que o Poder Judiciário possa sempre ser justo, todos devem combater o litígio profissional direcionado ao recebimento de indenizações desmerecidas decorrentes de situações criadas visando alimentar a indústria do dano moral.

Ao ser humano cabe a função de criar o mundo em que quer viver, utilizando as normas jurídicas para a finalidade às quais elas foram criadas e não criando situações para poder aplicar institutos do direito que lhe sejam favoráveis sem que a outra parte nada tenha feito de errado.

Evitar abusos consumeristas, tanto quanto punir fornecedores abusivos em suas práticas de mercado, é função de todos. Proteger o nobre sistema de defesa ao consumidor só é possível se não for disseminada a ideia de sua banalização.