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Responsabilidade Tributária do Tabelião e Registrador

Responsabilidade Tributária do Tabelião e Registrador

Escrito por César Augusto Prestes Nogueira Moraes . 23 . 10 . 2022 Publicado em Artigos

Por César Augusto Prestes Nogueira Moraes

A responsabilidade tributária do Tabelião e Registrador é tema pouco explorado na doutrina e jurisprudência, de modo que não raras vezes o fisco paulista acaba direcionando execução fiscal equivocadamente ao detentor da delegação do serviço público.

Nos termos do artigo 134, inciso VI, do Código Tributário Nacional, os tabeliões e serventuários de ofício são responsabilizados pelos tributos não recolhidos quando tenham participado de alguma forma no ato que lhe deu ensejo, e haja a impossibilidade de cobrança em face do respectivo contribuinte.

E nesse ponto já se apresenta o maior ponto de divergência, vez que a lei em comento traz a previsão de responsabilidade solidária do serventuário, elencando, contudo, as condicionantes de superação dos requisitos “intervenção no ato que originou o tributo”, e “impossibilidade de cobrança do contribuinte”, o que por si só atrai a responsabilidade supletiva (e não solidária).

Assim, para que haja o direcionamento da execução fiscal ao Tabelião ou Registrador, é necessário que haja a demonstração da intervenção do serventuário no ato que deu origem ao tributo, bem como tentativa de cobrança/execução do contribuinte, assim entendido o usuário do serviço público de notas e de registro, seja por meio de processo administrativo, execução fiscal autônoma ou conjunta.

Não sendo compatibilizada a sistemática acima, a execução fiscal se mostra nula por ausência de requisito de executoriedade.

Paralelamente ao correto rito processual a ser observado pela fazenda, é importante observar que a responsabilidade tributária do Tabelião e Registrador não contempla a verificação de aspectos intrínsecos do negócio jurídico, vez que de cunho privado dos usuários dos serviços públicos (guardando-se sempre a razoabilidade, posto que a prática do ato pode ser recusada pelo serventuário desde que haja justo motivo), mas sim na verificação do recolhimento do tributo pelo contribuinte no ato da utilização do serviço, segundo as bases que estão sendo apresentadas (o sistema registral, administrativo e tributário possui mecanismos de análise e fiscalização de operações apresentadas pelos contribuintes, de competência de órgãos autônomos).