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EAA | Coletânea Contratos Bem Estruturados - A Boa Estruturação nos Contratos de Consumo - Tema 7/8

EAA | Coletânea Contratos Bem Estruturados - A Boa Estruturação nos Contratos de Consumo - Tema 7/8

Escrito por Paulo Rafael Guariglia Escanhoela . 06 . 02 . 2018 Publicado em Artigos

Atualmente, o maior volume das relações contratuais se encontra concentrado nos chamados contratos de consumo – ou seja, contratos formados para a realização de um negócio no qual exista uma relação de consumo entre fornecedor e consumidor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

Isso ocorre porque qualquer tipo de contrato – compra e venda, locação, prestação de serviços, etc. – pode ser um contrato de consumo, desde que tenha como partes fornecedor e consumidor, conforme a definição do Código de Defesa do Consumidor.

Por exemplo, uma compra e venda de imóvel, se realizada entre duas pessoas que não desenvolvem atividades imobiliárias de maneira profissional, será um simples contrato civil. Já a mesma operação de compra e venda, realizada entre uma empresa do ramo imobiliário e uma pessoa física que tenha a intenção de utilizar-se de tal imóvel para moradia, será caracterizada como contrato de consumo.

E tal distinção é importante porque mesmo que não haja diferença na substância do negócio a ser realizado, do ponto de vista contratual, se tratam de situações diferentes, tendo em vista que o Código de Defesa do Consumidor traz diversas condições que devem ser cumpridas pelo fornecedor dentro de uma relação de consumo, como no que diz respeito à vedação à inclusão em contrato das chamadas “cláusulas abusivas”.

E aí está a maior importância da boa estruturação do contrato nos contratos de consumo: evitar que o contrato contenha cláusulas que possam ser consideradas como abusivas, buscando evitar futuras discussões quanto à legalidade das disposições contratuais.

E tal tarefa é mais difícil do que pode parecer, tendo em vista que condições que seriam normais dentro de um contrato civil comum poderão ser consideradas ilegais dentro de um contrato de consumo, dependendo do contexto e do negócio sendo realizado.

Por exemplo: enquanto a cláusula de arbitragem, pela qual as partes decidem de comum acordo em submeter qualquer litígio para a apreciação de determinada câmara arbitral, renunciando ao seu direito de acionar o Poder Judiciário, é completamente válida nos contratos civis comuns, em contratos realizados no contexto de uma relação de consumo será na maior parte das vezes considerada ilegal.

Além disso, considerando que várias das definições de cláusulas abusivas no Código de Defesa do Consumidor são “abertas” e sujeitas à interpretação, é necessário sempre acompanhar a jurisprudência nacional, para se saber o que vem entendendo o Poder Judiciário quanto aos contratos de consumo – como, por exemplo, nas recentes discussões envolvendo a cobrança da “taxa SAT” e de comissão de corretagem dos adquirentes de imóveis em relações de consumo.

Diante disso, é extremamente importante que os contratos de consumo sejam bem estruturados, com o auxílio um profissional jurídico especializado, de maneira a evitar que qualquer uma de suas cláusulas seja considerada abusiva, evitando prejuízos às partes e à execução de seu objeto.