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(Português) “Processo Kafkiano” e o direito de acesso aos elementos de procedimento investigatório

(Português) “Processo Kafkiano” e o direito de acesso aos elementos de procedimento investigatório

Written by Laiz de Moraes Parra . 06 . 05 . 2024 Published in Sem categoria

(Português) Por Laiz Parra 

 

Alguém certamente havia caluniado Josef K. pois uma manhã ele foi detido sem ter feito mal algum”. Assim tem início o romance “O Processo”, escrito por Franz Kafka no ano de 1914, em que o personagem é processado sem saber o motivo e tem que lidar com as angústias e incertezas da situação em que é exposto. 

 

Apesar da ficção “kafkiana” parecer muito distante da realidade, ainda assim, em determinadas situações, indivíduos podem receber intimações de procedimentos investigatórios, sem ao menos ter conhecimento de quais são os fatos apurados. 

De acordo com a Súmula Vinculante nº 14 do STF: 

 “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”. 

Também cumpre destacar a tese de repercussão geral: 

“O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso país, os advogados (Lei 8.906/1994, art. 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade — sempre presente no Estado Democrático de Direito — do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros dessa instituição. [Tese definida no RE 593.727, rel. min. Cezar Peluso, red. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, P, j. 14-5-2015, DJE 175 de 8-9-2015, Tema 184.]” 

Portanto, fica claro que os elementos colhidos nos autos de procedimento investigatório devem ser disponibilizados ao acusado/indiciado ou ao seu defensor, garantindo o amplo exercício ao direito de defesa.