Por Laiz Parra
O Estatuto da Pessoa Idosa, instituído pela Lei nº 10.741/2003, é destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos, notadamente considerando que o envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua proteção um direito social.
De acordo com o texto legal, é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
A garantia de prioridade compreende:
- atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;
- preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;
- destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à pessoa idosa;
- viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio da pessoa idosa com as demais gerações;
- priorização do atendimento da pessoa idosa por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;
- capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços às pessoas idosas;
- estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;
- garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais e;
- prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda.
Sobre a denominada “Super Prioridade”, importante mencionar que, entre as pessoas idosas, é assegurada prioridade especial aos maiores de 80 (oitenta) anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação às demais pessoas idosas.
Em síntese, é dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos da pessoa idosa e a inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade à pessoa física ou jurídica nos termos da lei.