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Solidariedade passiva do credor fiduciário nas execuções fiscais de IPTU

Solidariedade passiva do credor fiduciário nas execuções fiscais de IPTU

Escrito por Vinícius Ferreira de Castilho Leme . 18 . 06 . 2023 Publicado em Artigos

Por Vinícius Ferreira de Castilho Leme

Diante da controvérsia jurisprudencial quanto a legitimidade passiva dos credores fiduciários nas execuções fiscais relativas a IPTU, o tema foi afetado pelo rito dos recursos repetitivos no REsp. 1.959.212/SP no STJ, suspendendo assim todos os processos nos quais versem sobre a matéria.

Vale salientar que o legislador municipal pode escolher no rol do art. 34, do CTN, o sujeito passivo do tributo, conforme entendimento do STJ no Tema 122. Entretanto, no mesmo caso, o magistrado Gurgel de Faria pontuou a limitação dos poderes legislativos municipais ao definir o contribuinte: “não é possível a sujeição passiva do proprietário despido dos poderes de propriedade, daquele que não detém o domínio útil sobre o imóvel ou do possuidor sem ânimo de domínio ao pagamento do IPTU – no que se insere o credor fiduciário”.

A legislação tributária é clara ao declarar no art. 34, do CTN, que o contribuinte do IPTU é o proprietário, possuidor, titular do domínio útil. Porquanto o fiduciário não tem propriedade plena, tampouco domínio útil e posse, não figura como contribuinte do IPTU.

Assim, conceitua-se alienação fiduciária pela inteligência do art. 22 da Lei nº 9.514/97, que a define como negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel do imóvel.

Significa dizer que o fiduciário não detém propriedade plena, mas resolúvel, ou seja, a propriedade do imóvel pelo credor está condicionada ao inadimplemento do crédito proveniente do financiamento do bem pelo devedor fiduciante, em verdade, o credor tem direito real de garantia do crédito pelo imóvel.

Conforme dicção do art. 27 da Lei nº 9.514/97, uma vez transmitida a propriedade ao fiduciário, deverá este, em 15 dias, promover leilão público, no qual, os eventuais débitos fiscais compõem o preço a ser pago na arrematação, nos termos do art. 130 do CTN, ou seja, o credor fiduciário passará a ser contribuinte ao ser imitido na posse.

Portanto, a tendência do STJ é de pacificar a questão no sentido de o fiduciário não possuir responsabilidade solidária pelos débitos de IPTU do fiduciante, inobstante ser sabido que débitos de IPTU perseguem o imóvel por se tratar de obrigação propter rem, cumprindo frisar que a decisão a ser proferida pelo STJ acerca do tema, cadastrado sob nº 1.158, unificará as decisões dos Tribunais a fim de garantir segurança jurídica.