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Digitalização do Poder Judiciário e o Acesso à Justiça

Digitalização do Poder Judiciário e o Acesso à Justiça

Escrito por Paulo Rafael Guariglia Escanhoela . 13 . 10 . 2022 Publicado em Artigos

Paulo Rafael Guariglia Escanhoela

Na última década, vem se tornando cada vez mais comum a digitalização de diversos serviços públicos oferecidos à população em geral – entre os quais os serviços do Poder Judiciário, o qual cada vez mais investe na digitalização de suas atividades.

E não se pode negar o fato de que a digitalização dos serviços oferecidos pelo Poder Judiciário ajudou – e muito – no aumento da eficiência, bem como na produtividade do meio jurídico como um todo.

Porém, também não se pode esquecer que, em um país tão desigual quanto o Brasil, nem todos têm acesso aos meios necessários para acessar serviços digitais, sendo que a digitalização dos serviços judiciais deve ser realizada de forma a garantir que todos tenham acesso a tais serviços, independentemente de sua condição pessoal (direito garantido a todos pela Constituição Federal).

Felizmente, o CNJ está atento a tais questões, tendo tomado medidas buscando a compatibilização da crescente digitalização dos serviços judiciais com a necessidade de se garantir que todos tenham acesso a tais serviços.

Entre tais medidas, podemos tomar como exemplo a recente publicação da Recomendação nº 130 (a qual foi ainda mais recentemente alterada pela Recomendação nº 133), de forma a promover a instalação de Pontos de Inclusão Digital em áreas dentro da jurisdição dos tribunais.

Os Pontos de Inclusão Digital são uma ferramenta importante na facilitação do acesso à justiça pela população, consistindo em salas que permitam a realização de atos processuais por sistema de videoconferência, bem como a realização de atendimentos por meio do sistema denominado “Balcão Virtual”.

Portanto, pode se ver que importantes passos estão sendo tomados pelos tribunais para que o processo de modernização de seus serviços seja feito de forma a também atender às necessidades daqueles que não têm acesso a meios digitais – processo o qual sempre deve ser aprimorado, de forma a se atender os interesses da sociedade como um todo, dentro do quanto previsto na Constituição Federal.