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Luva de pedreiro e vício no negócio jurídico

Luva de pedreiro e vício no negócio jurídico

Escrito por Mathews Scheffer Rodrigues . 18 . 07 . 2022 Publicado em Artigos

Nas últimas semanas um assunto tem tomado conta dos noticiários e redes sociais: o contrato firmado entre o “luva de pedreiro” e seu ex-empresário.
Como é de conhecimento geral, o garoto humilde, do interior da Bahia, ganhou notoriedade com a publicação de diversos vídeos descontraídos em um campinho de terra onde faz “golaços” e jogadas desconcertantes, sempre seguidos de alguns de seus bordões.
O sucesso do menino foi tanto, que não só conheceu diversos jogadores profissionais, mas também virou garoto propaganda da gigantesca empresa norte-americana Amazon, e se tornou o único brasileiro a ser seguido pelo próprio perfil do Instagram na rede social.
Não à toa, causou imensa estranheza a todos quando foi noticiado que o “luva” ainda possuía uma baixíssima quantia em dinheiro.
Essa situação, em conjunto com outros acontecimentos, culminou com o rompimento da relação entre ele e seu ex-empresário, que é acusado de ter se apropriado da integralidade dos valores a serem percebidos pelo garoto, e cobra, agora, uma multa por quebra contratual.
Sem entrar no mérito da relação existente entre eles, fica o questionamento: a cobrança desta multa é válida?
Para fomentar a discussão, o novo empresário do garoto declarou recentemente que o contrato realmente previu uma multa astronômica por quebra contratual, mas apenas em favor do então empresário. Além disso, também relatou que, tanto o menino, quanto seus pais, são analfabetos, e realizaram o negócio desacompanhados de advogados.
Se isso corresponder com a verdade, é inegável que a manifestação de vontade do garoto foi prejudicada. Sem qualquer auxílio, ou entendimento sobre com o que estava se obrigando, e projetando uma melhora de vida, acabou assinando um “cheque em branco”, sem imaginar quais poderiam ser as implicações legais ou factuais do contrato.
Nessa hipótese, aliás, o Código Civil joga a favor do “luva”, uma vez que, nos termos do artigo 171, inciso II, prevê a possibilidade da anulação do contrato por vício de consentimento.
Com a situação posta em juízo, fica a lição de que todo negócio, independentemente do seu tamanho, deve ser acompanhado por profissionais qualificados, que irão colocar as partes em igualdade de condições.