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Conciliação e mediação como alternativas aos processos de recuperação judicial

Conciliação e mediação como alternativas aos processos de recuperação judicial

Escrito por César Augusto Prestes Nogueira Moraes . Laiz de Moraes Parra . 31 . 08 . 2022 Publicado em Artigos

O advento de modificações legislativas indica o avanço do regramento atinente à matéria de recuperação judicial, conforme se verifica, por exemplo, das disposições da Lei nº 14.112/2020, com seção específica destinada aos procedimentos de conciliações e mediações antecedentes ou incidentais aos casos desta natureza.

De uma forma geral, os preceitos normativos apontam que a conciliação e a mediação deverão ser incentivadas em qualquer grau de jurisdição, inclusive no âmbito de recursos e nos Tribunais Superiores.

A Recomendação nº 112/2021 do Conselho Nacional de Justiça preconiza que todos os magistrados responsáveis pelo processamento e julgamento dos processos de recuperação empresarial devem promover, sempre que possível, o uso da mediação, de forma a auxiliar a resolução de conflito entre o empresário/sociedade.

Contudo, os meios alternativos para resolução de conflitos não podem ser aplicados indiscriminadamente. Por exemplo, não são permitidos os procedimentos de conciliação/mediação envolvendo discussões sobre a classificação dos créditos, em procedimentos de recuperação judicial.

Destaca-se que as sessões de conciliação e mediação podem ser realizadas por meio virtual e, preenchidos os requisitos legais, o acordo deverá ser homologado pelo juiz competente.