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Contribuição ao Sistema “S” – Definição da base de cálculo pelo STJ

Contribuição ao Sistema “S” – Definição da base de cálculo pelo STJ

Escrito por César Augusto Prestes Nogueira Moraes . 24 . 04 . 2024 Publicado em Artigos

Por César Moraes 

 

No dia 13 de março de 2024 o Superior Tribunal de Justiça decidiu o Tema Repetitivo n. 1.079, no qual analisa se a base de cálculo das contribuições ao sistema “S” deve ou não ser limitada a vinte salários-mínimos. 

A discussão basicamente se dá em torno da base de cálculo das contribuições às instituições do sistema “S” (Senai, Senac, Sesc, Sesi, Sebrae, etc), ou seja, se as empresas devem pagar o tributo na alíquota aproximada de 5,8% sobre o total da folha de salário, ou sobre vinte salários-mínimos conforme artigo 4º da Lei nº 6.950/1981. 

E, em mudança de entendimento, decidiu o Superior Tribunal de Justiça por três votos a dois que não incide o limitativo de vinte salários-mínimos na base de cálculo das contribuições do sistema “S”, sob o fundamento de que os artigos 1º e 3º do Decreto-Lei 2318/1986 revogaram o artigo 4º da 6.950/1981. 

O STJ modulou a decisão (regulou os efeitos do julgamento), consignando que os contribuintes que entraram com ação judicial até 25 de outubro de 2023, e obtiveram decisão favorável à limitação da base de cálculo para vinte salários-mínimos, poderão continuar se beneficiando de referida decisão judicial até que haja a publicação da ata de julgamento do Tema 1.079.  

Após, contudo, mesmo as empresas que tenham decisão favorável já transitada em julgado deverão, para os fatos geradores seguintes, passar a aplicar o novo entendimento do STJ no sentido de afastamento do limitativo, e utilização da folha de salário como base de cálculo. 

Assim, extrai-se da decisão do STJ ao menos duas conclusões:
a) deverão os contribuintes se adiantar em judicializar questões tributárias, haja vista a tendência do STJ de preservar o passado quando há mudança de entendimento; b) deverão os contribuintes acompanhar a jurisprudência, haja vista a quebra automática de decisões judiciais transitadas em julgado em matéria tributária quando haja mudança de entendimento por tribunais superiores.