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A Herança como Direito Fundamental e os Reflexos do “Caso Gugu”

A Herança como Direito Fundamental e os Reflexos do “Caso Gugu”

Escrito por Mathews Scheffer Rodrigues . 12 . 09 . 2023 Publicado em Artigos

Por Mathews Scheffer Rodrigues 

 

Quando iniciamos nosso ciclo no mundo do Direito, como universitários, é interessante notar que ao ler o artigo 5º, da Constituição da República, está inserido entre os direito e garantias fundamentais a herança (inciso XXX). 

De acordo com o Professor Mário Luiz Delgado, a expressa previsão do “Direito de Herança” na Carta Magna nada mais é que uma extensão da garantia ao Direito de Propriedade, uma vez que impõe ao Estado a preservação do patrimônio constituído em vida para os herdeiros do falecido. 

Os mais desavisados poderiam afirmar, no entanto, que, como garantia constitucional, ficaria proibida, por exemplo, a interferência do Estado na manifestação de vontade do autor da herança. No entanto, assim como os demais direitos fundamentais, o de herança também não possui caráter absoluto.  

Nesse sentido, o Código Civil, norma infraconstitucional que regulamenta o Direito Constitucional, ao dispor sobre o testamento faz certa restrição: o autor da herança pode dispor do seu patrimônio, desde que assegure 50% (cinquenta por cento) dele aos herdeiros necessários (filhos, cônjuge, pais…). 

A interpretação que se dava a essa disposição limitava também, em muito, a autonomia privada das partes, mas o Direito, assim como a sociedade, evolui. 

Em recente decisão, o C. STJ validou o testamento deixado pelo apresentador Gugu Liberato, que destinou 75% do seu patrimônio aos filhos e 25% aos seus sobrinhos. Segundo a Relatora, Min. Nancy Andrighi, não há impedimento para que o testador disponha da integralidade dos seus bens, desde que isso não importe em violação da parte cabente aos herdeiros necessários (50%). 

Sendo deixada de fora do testamento a suposta companheira de Gugu, que requer o reconhecimento de união estável em ação própria, é certo que a discussão travada nos autos demonstra claramente a importância da formalização e documentação dos vínculos afetivos, assim como do próprio testamento, uma vez que o direito fundamental de herança não cabe somente ao testador, mas também a quem recebe a herança.