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O combate ao assédio no ambiente de trabalho passa a fazer parte das obrigações da CIPA

O combate ao assédio no ambiente de trabalho passa a fazer parte das obrigações da CIPA

Escrito por Francine da Silva Polez . 20 . 01 . 2023 Publicado em Artigos

Por Francine da Silva Polez

Publicada em 22 de setembro de 2022, a Lei 14.457 altera o artigo 163 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT para acrescer a nomenclatura da CIPA, anteriormente conhecida como Comissão Interna de Prevenção de Acidentes o termo Assédio, passando a valer a terminologia: Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e Assédio.

Como é de conhecimento notório, o artigo 163 da CLT obriga as empresas a estabelecerem uma CIPA, conforme a regulamentação da NR5 do Ministério do Trabalho e Previdência a fim de prevenir e combater acidentes dentro de seus estabelecimentos e/ou obras.

A novidade trazida pela Lei 14.457, determina que as empresas passem a incluir na CIPA a prevenção e combate ao assédio sexual e outras formas de violência no ambiente de suas atividades, inserindo as seguintes medidas:

“a) inclusão de regras de conduta a respeito do assédio sexual e de outras formas de violência nas normas internas da empresa, com ampla divulgação do seu conteúdo aos empregados e às empregadas;

b) fixação de procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, para apuração dos fatos e, quando for o caso, para aplicação de sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos pelos atos de assédio sexual e de violência, garantido o anonimato da pessoa denunciante, sem prejuízo dos procedimentos jurídicos cabíveis; e

c) realização, no mínimo a cada 12 (doze) meses, de ações de capacitação, de orientação e de sensibilização dos empregados e das empregadas de todos os níveis hierárquicos da empresa sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho, em formatos acessíveis, apropriados e que apresentem máxima efetividade de tais ações.”

Essa alteração foi recentemente regulamentada pela Portaria 4.219 do MPT, que passará a vigorar a partir de 20 de março de 2023.

Portanto, a partir da data supra, as empresas deverão promover ajustes, a fim de adequar as CIPA’s para atender o quanto determinado pela atual legislação trabalhista e orientações contidas na Portaria do MPT, sendo necessário, para tanto, assessoria jurídica especializada.