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Exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS – Medida Provisória nº 1.159, publicada em 12/01/2023

Exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS – Medida Provisória nº 1.159, publicada em 12/01/2023

Escrito por César Augusto Prestes Nogueira Moraes . 15 . 01 . 2023 Publicado em Artigos

Por César Moraes

O Supremo Tribunal Federal decidiu em 15 de março de 2017 ser indevida a inclusão do ICMS na base de cálculo dos débitos de PIS/COFINS (Recurso Extraordinário nº 574.706).

No dia 13 de maio de 2021, em julgamento de recurso interposto pela União, a Suprema Corte modulou/adequou referida decisão de modo que o julgado passou a produzir efeitos a partir de 15/03/2017 (salvo para quem ajuizou ação até 15/03/2017, hipótese em que prevalece o quanto decidido em referida ação).

Assim que decidido pela exclusão do ICMS da base de cálculo dos débitos do PIS/COFINS, instaurou-se celeuma no que diz respeito aos créditos das operações, ou seja, se o ICMS compunha ou não a base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS.

A Receita Federal defende pela exclusão nos termos do artigo 33 da Instrução Normativa RFB n. 2058, de 09 de dezembro de 2021, ao passo que a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional firmou posicionamento pela manutenção do crédito, posto que a questão não foi julgada pelo Supremo Tribunal Federal (Parecer SEI nº 14.483).

Contudo, no dia 12 de janeiro de 2023 houve a edição da Medida Provisória nº 1.159, a qual tratou especificamente da questão, regrando que o ICMS não compõe a base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS.

Referida medida provisória deve ser convertida em lei no prazo de 60 dias, prorrogável por igual período, de modo que o tema não resta decidido em definitivo, embora caminhando para solução desfavorável aos contribuintes.