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Validade da Cláusula Arbitral Mista nos Contratos Empresariais

Validade da Cláusula Arbitral Mista nos Contratos Empresariais

Escrito por Lucas Eduardo Bagatin Ribeiro . 05 . 02 . 2023 Publicado em Sem categoria

Por Lucas Ribeiro

Pessoas jurídicas celebram contratos rotineiramente, com o propósito de adquirir, resguardar, transferir, modificar, conservar ou extinguir direitos, impactando diretamente no mercado nacional e internacional, fazendo com que a economia se mantenha em constante avanço.

Por se tratar de um acordo de vontades, as partes são livres para estipularem as cláusulas que entenderem cabíveis para a realização do negócio, se destacando dentre elas a cláusula de arbitragem, ou cláusula compromissória.

A cláusula arbitral é uma alternativa à judicialização caso o contrato não seja cumprido, em que as partes se comprometem a submeterem a um árbitro, ao invés do Poder Judiciário, a solução do conflito. Nessa cláusula também é possível que as partes estabeleçam critérios para sua aplicação, a depender de cada caso.

Há pouco tempo, o Tribunal de Justiça de São Paulo validou uma cláusula arbitral mista em contrato empresarial e afastou a competência da arbitragem (Apelação nº 1107427-98.2021.8.26.0100).

Isso porque, no contrato firmado entre duas empresas, a competência do Tribunal Arbitral foi limitada a processos que não ultrapassassem o valor de R$ 100 mil em custas procedimentais.

Por unanimidade, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial afastou a competência da arbitragem para a resolução do litígio, tendo em vista que “não há dúvidas de que subsiste a limitação de custas procedimentais ao valor máximo de R$ 100.000,00, que deve ser observado quando da instauração de nova arbitragem para a resolução da lide”.

Temos assim que a cláusula de arbitragem deve ser analisada, ajustada e celebrada individualmente em cada contrato, haja vista as peculiaridades de cada acordo firmado.