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União estável: é necessário formalizar em contrato?

União estável: é necessário formalizar em contrato?

Escrito por Mathews Scheffer Rodrigues . 07 . 02 . 2024 Publicado em Artigos

Por Mathews Scheffer 

Em artigo publicado no dia 08 de janeiro de 2024, houve a breve análise sobre o tratamento conferido pelo Código Civil aos regimes de bens na união estável. Conforme esclarecido, a união estável traz repercussão direta no patrimônio do casal, havendo também a possibilidade de que, mediante contrato escrito, haja a opção por determinado regime de bens. 

Vale lembrar que a união estável, em si, é fato, ou seja, ocorre independentemente de qualquer formalidade. Por esse motivo, aliás, na maioria das vezes, torna-se dificultosa a constatação do exato momento em que ela se iniciou, o que reflete sobremaneira em eventual dissolução da união estável, ou busca de bens por terceiros credores (“esse bem foi adquirido antes ou depois do início da união estável?”). 

Em linhas gerais, é recomendável que, com a participação de um profissional habilitado, haja a documentação da constituição da união estável (seja por meio de processo judicial; escritura pública; termo declaratório; ou até mesmo contrato particular), e que haja a previsão do regime de bens adotado pelo casal. 

Vale ressaltar, no entanto, que a união estável se caracteriza pela presença dos requisitos do artigo 1.723, do Código Civil (convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família), e, à exceção do seu reconhecimento por meio de ação judicial transitada em julgado, a formalização possui presunção relativa de veracidade. Ou seja, comprovado inexistirem os requisitos da união estável, ela não subsistirá.