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EAA | Coletânea Responsabilidade Civil (Linhas Gerais) - Responsabilidade Civil do Estado - Tema 3/11

EAA | Coletânea Responsabilidade Civil (Linhas Gerais) - Responsabilidade Civil do Estado - Tema 3/11

Escrito por Laiz de Moraes Parra . 12 . 06 . 2018 Publicado em Artigos

A obrigação de reparar danos causados a terceiros, seja no âmbito patrimonial ou moral, não se restringe apenas à esfera dos particulares, sendo o Poder Público também responsável por comportamentos administrativos e pelos atos praticados pelos seus agentes, no exercício de suas atribuições.

Diversas são as hipóteses em que pode ser verificada a responsabilidade administrativa no cotidiano, tais como erro médico em hospital público, danos causados em decorrência de obras públicas, omissão no dever de custódia de detento assassinado em presídio, acidentes envolvendo transporte público, etc.

Esse tema evoluiu historicamente, desde os primórdios nos Estados absolutistas em que que se falava em “irresponsabilidade do Estado”, já que se impunha a máxima de que “o rei não pode errar”, sendo todas as suas ações consideradas legítimas, não passíveis de qualquer responsabilização.

Com o transcorrer do tempo e mudanças de paradigmas, passaram-se a considerar as teorias da “responsabilidade subjetiva do Estado”, “responsabilidade objetiva do Estado” e até mesmo a teoria do “risco integral”, sendo esta última uma modalidade extrema, não adotada na prática.

O fato é que a responsabilidade estatal fundamentou-se no entendimento do chamado “risco administrativo”, pelo que muito embora a vítima fique dispensada da prova da culpa da Administração pelo dano causado, o Poder Público pode demonstrar a culpa da vítima para excluir ou atenuar o seu dever indenizatório.

A Constituição Federal de 1988 preconiza que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos causados por seus agentes a terceiros (art. 37, § 6º, da CF).

Tal dever indenizatório não será observado somente quando verificado um ato ilícito por ação, também podendo decorrer de condutas omissivas da Administração, sendo, nessa categoria, a responsabilidade pela falta do serviço subjetiva, ou seja, baseada na existência ou não de culpa.

Importante ponderar que, em quaisquer modalidades, para que se configure eventual responsabilidade da Administração, também haverá necessidade da prova da presença dos elementos essências da responsabilidade civil (evento, dano e nexo causal), desde que não ocorram causas excludentes, tais como a culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior.

No que tange ao pleito de reparação de danos por eventual erro judiciário, há de se ponderar a regra geral de que inexiste responsabilidade da Administração por atos jurisdicionais, até mesmo em virtude da separação dos poderes, com exceção apenas a erros judiciários no âmbito criminal quando haja ato doloso, fraudulento, praticado com abuso de poder, arbitrariedade ou com erro grosseiro, que acarrete em prejuízo ao jurisdicionado.

No mais, entende-se também que a vítima pode ajuizar a ação em face do Estado ou diretamente em face do agente causador do dano, sendo nesse último caso necessário que se demonstre a presença de dolo ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia).

Mesmo que a ação seja direcionada apenas em face do Estado, há direito de regresso da Administração contra o agente responsável pelo dano, a fim de obter o ressarcimento aos cofres públicos, não se excluindo a possibilidade de cumulação da responsabilidade civil, administrativa e penal do agente.

Por qualquer viés, deverá ser analisada no caso concreto a presença (ou não) dos requisitos que possam ensejar a responsabilidade civil do Estado e o consequente dever indenizatório, já que para tal modalidade são verificados princípios e regras próprias, lembrando que ao administrador só é permitido fazer o que a lei autoriza.