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Crimes contra as relações de consumo

Crimes contra as relações de consumo

Escrito por Laiz de Moraes Parra . 31 . 07 . 2023 Publicado em Artigos

Por Laiz Parra 

Abordagem sobre a justa causa para ação penal em crimes contra relações de consumo, posicionamento da jurisprudência, hipóteses de responsabilização e penas imputadas. 

A tutela penal das normas de proteção ao consumidor, sem prejuízo de eventuais sanções cíveis e administrativas, tem por objetivo desestimular a prática de infrações consumeristas, como forma de promover a efetividade da proteção de interesses econômicos e harmonia nas relações de consumo.  

Os crimes envolvendo fornecedores, fabricantes e comerciantes estão descritos no artigo 7, da Lei nº 8.137/1990, abrangendo as hipóteses de fraudes de preços, induzimento do consumidor a erro mediante informações falsas ou enganosas ou até mesmo a venda mercadorias em condições impróprias ao consumo, por exemplo. 

Em casos envolvendo comercialização de mercadorias impróprias ao consumo, o posicionamento do C. STJ1 segue pela necessária observância ao artigo 158 do Código de Processo Penal, com realização de exame pericial que ateste as reais condições da mercadoria, não bastando, para tanto, mero laudo de constatação. 

De todo modo, há de se verificar a existência de justa causa para ação penal, com a prova da materialidade e autoria do crime em questão. Ou seja, não é possível que a peça acusatória esteja baseada em meras presunções, também devendo ser considerado o princípio penal da intervenção mínima. 

Sobre as penas cominadas, cumpre destacar que segue em discussão no Senado Federal o Projeto de Lei nº 316/2021 que visa reduzir as penas imputadas aos crimes contra as relações de consumo – de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa, para 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa – especialmente como forma de observar a razoabilidade e proporcionalidade, destacando-se que a responsabilidade penal dever ser a última ratio lançada pelo Estado para regular a conduta.