Publicações / Artigos

STF Confirma o Fim da Contribuição Sindical Obrigatória

STF Confirma o Fim da Contribuição Sindical Obrigatória

09 . 09 . 2018 Publicado em Artigos

No primeiro semestre deste ano, uma das maiores controvérsias a respeito da Reforma Trabalhista foi a cobrança do chamado “Imposto Sindical”, que havia sido reformulado pelas alterações em diversos artigos da CLT, notadamente do art. 578. A discussão já era esperada, pois é a contribuição era maior parte da receita auferida pelos sindicatos[1], que, por sua vez, não se conformariam com a perda.

Pela extinção da obrigatoriedade, os sindicatos se mobilizaram para exigir das empresas, pela via extrajudicial ou judicial, os descontos sobre os salários dos empregados utilizando diversos argumentos, entre eles a autorização conferida por assembleia geral em detrimento da anuência individual a inconstitucionalidade da Reforma Trabalhista (Lei n.º 13.467).

EAA | Escanhoela Advogados Associados, ainda em abril de 2018, já havia publicado artigo[2] sobre os reflexos iniciais dessa transição, oportunidade em que se delineou a situação jurídica e econômica criada, bem como as tendências observadas no Judiciário.

Pouco tempo depois, já se tinha a expectativa do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5794, contudo, antes do término do mês de junho, os Tribunais Regionais do Trabalho ainda decidiam de forma divergente, ora determinando o recolhimento da contribuição, ora afirmando que não era devido o desconto sobre salário dos empregados que não manifestaram seu expresso consentimento. A insegurança jurídica causada pelas diversas decisões conflitantes tornou ainda mais intenso o debate acerca das modificações legais da Reforma Trabalhista.

Em tempo, em 29.06.2018 o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a ADI 5794[3], declarando válidas as modificações promovidas pela Lei n.º 13.467/17. O Ministro Luiz Fux, cujo voto foi acompanhado pela maioria, analisou a questão sob a ótica da liberdade de associação, valorizando o direito de escolha do trabalhador quanto ao financiamento de entidade sindical. Assim, foi reconhecida a constitucionalidade da contribuição facultativa, por respeitar a escolha democrática dos trabalhadores.

Uma vez decidida a questão no âmbito de Ação Direta de Inconstitucionalidade, não há amparo a decisões judiciais que sejam fundamentadas em sentido contrário ao que ficou estabelecido pelo STF. Em outras palavras, está fora de discussão: a Reforma Trabalhista é constitucional no que se refere à contribuição, sendo esta facultativadependendo de expresso consentimento do trabalhador para que ocorra o desconto salarial.

Do ponto de vista jurídico, portanto, os sindicatos não poderão mais pleitear o recolhimento compulsório e, pelo mesmo fundamento, os Tribunais Regionais não poderão desconsiderar a decisão do STF, dada a competência da suprema corte para a análise de questões constitucionais de forma definitiva.

Ainda assim, é imprescindível o auxílio de profissionais atualizados e capacitados para defender as empresas de possíveis arbitrariedades, na medida em que muitas das ações que foram ajuizadas ainda não foram julgadas definitivamente, necessitando de uma atuação combativa para evitar entendimentos contrários à legislação vigente capazes de criar prejuízos injustificáveis.

Autor: Fábio Marsola Munhoz