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Instrução Normativa 41/2018-TST: Disposições sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei da Reforma Trabalhista

Instrução Normativa 41/2018-TST: Disposições sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei da Reforma Trabalhista

30 . 09 . 2018 Publicado em Artigos

Foi editada em 21 de junho de 2018, a Instrução Normativa 41 do Tribunal Superior do Trabalho, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT, alteradas pela Lei nº 13.467/17 – Lei da Reforma Trabalhista.

Reconhecida na própria exposição de motivos da Instrução, a Reforma trabalhista trouxe e ainda traz consigo uma enorme insegurança jurídica, especialmente quanto às normas de cunho processual.

Isso porque, de acordo com as regras de aplicação das leis no Brasil, as normas de direito processual devem ser aplicadas de imediato aos atos processuais futuros, ou seja, iniciada uma ação, os atos já praticados permanecem como estão, e os atos que virão devem obediência à nova lei.

No entanto, as coisas não são tão simples.

Existem normas chamadas híbridas, isto é, que têm uma natureza ao mesmo tempo material e processual. Elas carregam ambas as características, por diversas razões.

Um exemplo de norma híbrida, e que sofreu alteração pela Lei da Reforma, diz respeito aos honorários sucumbenciais: a partir de então, são devidos honorários ao advogado da parte vencedora no processo, e, havendo vitória parcial, os honorários são devidos proporcionalmente.

Trata-se de norma relacionada ao processo, contudo, também diz respeito à remuneração do profissional, compreendida como “alimentos”, e, por isso, de natureza também material, sob o ponto de vista do advogado.

Nesse sentido, introduzindo-se os honorários sucumbenciais na Justiça do Trabalho, surge a dúvida: a partir de quando essa regra começa a valer?

Na seara processual comum, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, o STJ se deparou com situação semelhante, e, na época, a sua jurisprudência se consolidou no sentido de que a regra nova se aplica aos processos iniciados antes da sua entrada em vigor, mas ainda não sentenciados.

Na Justiça do Trabalho, o assunto também ganhou relevância, e, após muitos meses de total insegurança jurídica e decisões de todos os gêneros, o TST finalmente se pronunciou através da IN 41/2018, definindo, no art. 6º, que os honorários sucumbenciais são devidos apenas nas ações propostas a partir da entrada em vigor da Lei da Reforma.

Embora tenha adotado entendimento diverso do STJ, a posição da Corte é positiva, sobretudo considerando a existência de arguição de inconstitucionalidade da norma pendente de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal.

Ao menos, enquanto a Suprema Corte não se debruçar sobre o tema, a norma deve ser aplicada, e já se sabe a partir de quando.