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EAA | Coletânea Reforma Trabalhista - Horas “In Itinere” - Tema 3/16

EAA | Coletânea Reforma Trabalhista - Horas “In Itinere” - Tema 3/16

Escrito por Francine da Silva Polez . 29 . 11 . 2018 Publicado em Artigos

A Lei 13.467/2017 – Reforma Trabalhista – que entrou em vigor em 11 de Outubro de 2017 traz uma série de alterações a vários artigos inseridos na antiga Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), bem como nas Súmulas aprovadas pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Dentre às mudanças, está a revogação do parágrafo 3º do artigo 58 da CLT, que versava sobre as horas “in itinere”, ou seja, a possibilidade de computar as horas utilizadas no percurso entre o domicilio até o local de trabalho (saída e retorno), quando o empregador fornecia a condução, por sua empresa estar situada em local de difícil acesso ou não fornecida por transporte público.

Para melhor esclarecimento das horas “in itinere”, no ano de 2005 o TST (Tribunal Superior do Trabalho) editou a Súmula 90, que em seus itens I e V deixava claro que tal situação poderia ser computada como jornada de trabalho, bem como, que se esta jornada ultrapassasse a jornada legal a mesma seria considerada como extraordinária e no seu pagamento incidiria o respectivo adicional.

A Reforma Trabalhista trouxe a revogação de tal previsão, uma vez que, a partir de sua vigência, o fornecimento de condução ao trabalhador, ainda que o local seja de difícil acesso ou não servido por transporte público, não enseja o pagamento das horas “in itinere”, bem como, inexistindo o pagamento de tais horas, não há que se falar em horas extraordinárias, sendo indevido qualquer pagamento, com ou sem adicional.

Em defesa aos direitos dos trabalhadores, alguns juízes que participaram da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho pronunciaram sua discordância na aplicação da norma atual. No entanto, o Presidente do TST, Ministro Ives Granda da Silva Martins, em contrapartida, vem demonstrando forte apreço a Reforma, asseverando seu entendimento de que as mudanças devem ser aplicadas, por acreditar que a Reforma acarretará a celeridade da Justiça do Trabalho dentre outras vantagens ao empregado e ao empregador.

Desta forma, ao que se pode notar, a Reforma Trabalhista, de início acarretará certa insegurança jurídica na sua aplicação. Contudo, a mesma foi aprovada e com o passar do tempo sua aplicação tende a ser inevitável. Nesse caso, de inicio, o melhor a se fazer é observar, não tomar decisões drásticas e, caso seja necessário, realizar uma consulta com advogado da área antes para eximir eventuais problemas futuros.