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Acordo trabalhista extrajudicial

Acordo trabalhista extrajudicial

Escrito por Francine da Silva Polez . Mathews Scheffer Rodrigues . 09 . 05 . 2022 Publicado em Artigos

O acordo extrajudicial foi implementado na legislação trabalhista brasileira pela Lei 13.467/2017 – conhecida como “Reforma Trabalhista” -, que acrescentou na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, os artigos 855-B, C, D e E, disciplinando essa modalidade de pacto entre empregado e empregador.

Trata-se de uma opção para solucionar conflitos trabalhistas, podendo ser utilizada no prazo de 2 (dois) anos após a rescisão do contrato ou da prestação de serviços havida, uma vez que deve ser respeita a prescrição bienal estabelecida no artigo 7º, inciso XXIX da Constituição Federal e no artigo 11 da CLT.

Para que esse modelo seja válido, as partes devem preencher alguns requisitos, como serem assistidas por advogados diversos, peticionar em conjunto, estabelecer prazos e formas de pagamento, dentre outras.

Cumpridos todos os requisitos iniciais, a ação será ajuizada e seguirá para apreciação do juiz, que irá averiguar a necessidade de designação de audiência e em seguida proferirá a sentença que, de forma fundamentada, poderá homologar ou não o acordo, podendo fazê-lo de forma parcial.

Vale destacar que o acordo extrajudicial suspende a prescrição dos direitos ali tratados e, na eventualidade de não homologação e/ou homologação parcial os envolvidos podem recorrer da decisão de primeiro grau.

Uma questão polêmica nesse tipo de anuência, refere-se a cláusula de quitação geral de todos os direitos e a extinção do contrato de trabalho e/ou prestação de serviços ocorrido. Em recente decisão, o Tribunal Superior do Trabalho manifestou entendimento favorável a referida cláusula, porém a validade ou não dependerá do juízo que analisará o acordo e do cumprimento fiel de todos os requisitos a fim de demonstrar a ausência de fraude.

Ainda, vale notar, que assim como em acordos firmados no âmbito cível, deverão estar previstas no pacto as consequências de eventual inadimplemento, que poderão ir desde a aplicação de multas até a execução e alienação de bens dados em garantia.

Por essa razão, o acordo deverá ser sempre precedido de uma criteriosa análise técnica de suas cláusulas e ser ajustado a partir da realidade financeira atual dos contratantes, para resolver, de fato, a questão, e prevenir discussões e problemas futuros.