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O lançamento de ofício por arbitramento pelos entes federados

O lançamento de ofício por arbitramento pelos entes federados

09 . 10 . 2018 Publicado em Artigos

O Código Tributário Nacional prevê algumas modalidades de lançamentos de tributos, como o lançamento de ofício onde o Fisco realiza a tributação sem qualquer auxílio por parte do contribuinte, ou ainda o lançamento por homologação, em que o contribuinte realiza o pagamento de forma antecipada e posteriormente é homologado pela autoridade administrativa.

Incluído na modalidade de lançamento de ofício existe a técnica do arbitramento de tributos. Trata-se de método de lançamento que busca quantificar a prestação pecuniária de forma limitada pela lei, que só é permitido caso as declarações do sujeito passivo sejam omissas ou não mereçam fé, ou seja, quando não for possível chegar-se a valoração devida para determinado tributo por culpa do contribuinte

Por ser uma técnica extrema, o lançamento de ofício por arbitramento não deve ser utilizado de forma corriqueira, sendo viável somente em último caso, quando não há alternativa.

Ocorre que os entes federados têm utilizado dessa técnica frequentemente, sem qualquer resguardo ou ponderação, empregando valores pré-fixados, que formam um teto para a fixação da obrigação tributária, criando assim as pautas de preços, também conhecidas como pautas fiscais, mesmo que o contribuinte tenha cumprido suas obrigações e prestados informações idôneas.

Quando utilizam-se de pautas fiscais para tributar os contribuintes, as autoridades administrativas ignoram totalmente o valor da operação, que é o critério natural de tributação, adentrando no campo na ilegalidade e da inconstitucionalidade.

Como exemplo dessa prática reiterada, podemos citar a súmula do Superior Tribunal de Justiça de número 431, que foi elaborada após inúmeros casos apreciados pelo Egrégio Tribunal em que o Fisco utilizou-se da fixação apriorística de valores de mercadorias nas chamadas pautas de valores, ignorando os valores registrados em notas fiscais. Decidiu-se então pela ilegalidade da cobrança do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS) com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal ou valores.

Logo, para que, diante do lançamento de ofício por arbitramento, possam se evitar eventuais ilegalidades e a tributação inverídica, é importante ter uma orientação jurídica apropriada, visando, averiguar se os limites impostos pela lei foram respeitados, afinal arbitramento não é arbitrariedade.

Autor: Isabele Rosa