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Crimes contra relação de consumo

Crimes contra relação de consumo

Escrito por Fernanda São Pedro Gusmão . João Pedro Ferraz Delgado . 06 . 07 . 2022 Publicado em Artigos

No que tange às questões penais envolvendo Direito do Consumidor, é fundamental que sejam estabelecidas primeiramente as balizas da relação de consumo para que se caracterize (ou não) a prática dos crimes especificados na legislação pertinente, especialmente pelo CDC e pela Lei nº 8.137/1990.

A legislação consumerista prevê como sujeito ativo das infrações o fornecedor e sujeito passivo o consumidor, razão pela qual as empresas devem nortear suas atividades pelo princípio da precaução, resguardando-se de todo e qualquer risco que decorra dos produtos ou serviços inseridos no mercado de consumo e que possa acarretar algum dano à saúde ou à segurança dos destinatários finais.

De tal forma, em cada caso concreto, necessária a análise de profissional especializado, a fim de identificar e alertar sobre hipóteses que possam ensejar algum tipo penal relacionado a questões consumeristas.