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Regras de Arrecadação e Gastos de campanha para as eleições municipais de 2020

Regras de Arrecadação e Gastos de campanha para as eleições municipais de 2020

Escrito por Lázaro Paulo Escanhoela Júnior . 17 . 02 . 2020 Publicado em Artigos

Tema atual e que repercute a cada ano de eleição(ões) diz respeito a arrecadação e aplicação de recursos por partidos políticos e candidatos em campanha eleitoral, seguida da respectiva prestação de contas.

Neste ano o Tribunal Superior Eleitoral baixou a Resolução n. 23.607 (17.12.2019), norma cogente, que vincula todos Partidos Políticos e Candidatos que venham a disputar as eleições de 2020.

Estabelecem como pré-requisitos para arrecadação a:

Candidatos: a) RRC (requerimento do registro de candidatura); b) inscrição no CNPJ; c) abertura de conta bancária específica destinada a registrar a movimentação financeira de campanha; d) emissão de recibos eleitorais, observado o art. 7º da Resolução, na hipótese de doações estimáveis em dinheiro e doações pela internet.

Partidos Políticos: a) registro ou anotação conforme o caso no respectivo órgão da Justiça Eleitoral; b) inscrição no CNPJ; c) abertura de conta específica destinada a registrar a movimentação financeira de campanha; d) emissão de recibos de doação na forma regulamentada pelo TSE nas prestações de contas anuais.

Limite de gastos: a) será equivalente ao limite para os cargos de Prefeito e Vereador nas eleições de 2016, atualizado pelo INPCA ou índice que o substituir (atualização entre julho/2016 e junho/2020); b) esses valores serão divulgados pelo Presidente do TSE até o dia 20 de julho do ano da eleição; c) nos Municípios criados após a eleição de 2016 o limite de gastos observará o previsto para o município-mãe, procedendo-se rateio do valor entre ambos, de acordo com o número de eleitores transferidos para o novo Município; d) nas campanhas para o segundo turno o limite de gastos será de 40% do limite previsto para o primeiro turno.

Exceção: gastos advocatícios e de contabilidade, referentes a consultoria, assessoria e honorários, relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em processo judicial decorrente de defesa de interesses de candidato ou partido político, não estão sujeitos a limites de gastos ou a limites que possam impor dificuldade ao exercício da ampla defesa.

Os limites de gastos para cada eleição compreendem os que forem realizados pelo Candidato e por Partido Político, que possam ser individualizados, incluindo: a) total dos gastos de campanha contratados pelos candidatos; b) transferências financeiras efetuadas para outros partidos políticos ou outros candidatos; c) as doações estimáveis em dinheiro recebidas.

Gastar recursos além dos limites estabelecidos sujeita os responsáveis ao pagamento de multa no valor equivalente a 100% da quantia em excesso, o que será apurado no momento da prestação de contas.

Os recibos eleitorais são obrigatórios e devem ser emitidos para toda e qualquer arrecadação de recursos estimáveis em dinheiro, inclusive próprios, e por meio da internet.

As doações financeiras devem ser comprovadas, obrigatoriamente, por meio de documento bancário que identifique os doadores, sob pena de configurar o recebimento de recursos de origem não identificada. Para doações com cartão de crédito o recibo eleitoral deve ser emitido no ato da doação, devendo ser cancelado (o recibo) na hipótese de estorno, desistência ou não confirmação da despesa do cartão.

Há hipóteses em que a emissão do recibo eleitoral é facultativa: a) cessão de bens móveis, limitada ao valor de R$4.000,00 por cedente; b) doações estimáveis em dinheiro entre candidatos e partidos políticos decorrentes do uso comum de sedes, materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado na prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa; c) cessão de automóvel de propriedade do candidato, do cônjuge e de seus parentes até o terceiro grau para seu uso pessoal (do candidato) durante a campanha.

A conta bancária específica deve ser aberta na Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil, ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil.

Recursos destinados às campanhas eleitorais somente são admitidos quando provenientes de: a) recursos próprios dos candidatos; b) doações financeiras ou estimáveis em dinheiro de pessoas físicas; c) doações de outros partidos políticos e de outros candidatos; d) comercialização de bens e/ou serviços ou promoção de eventos de arrecadação realizados diretamente pelo candidato ou pelo partido político; e) recursos próprios dos partidos políticos, desde que identificada a origem e provenientes do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, de doações de pessoas físicas efetuadas aos partidos políticos, de contribuição dos seus filiados, da comercialização de bens, serviços ou promoção de eventos de arrecadação, de rendimentos decorrentes da locação de bens próprios dos partidos políticos, de rendimentos gerados pela aplicação de suas disponibilidades.

Recursos provenientes de empréstimo somente são admitidos quando a contratação ocorrer em instituições financeiras ou equiparadas autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, cabendo ao candidato cumprir os seguintes requisitos cumulativos: a) deve estar caucionado por bem integrante do seu patrimônio no momento do registro de candidatura; b) não deve ultrapassar a capacidade de pagamento decorrentes dos rendimentos de sua atividade econômica; c) deve fazer prova na prestação de contas final da realização do empréstimos por meio de documentação legal e idônea, bem como de sua integral quitação em relação aos recursos aplicados em campanha.

É possível que sejam aplicadas nas campanhas eleitorais doações realizadas por pessoas físicas ou contribuições de filiados recebidas pelos partidos políticos em anos anteriores ao da eleição para sua manutenção ordinária, desde que sejam observados requisitos cumulativos previstos no artigo 18 da Resolução.

Doações de pessoas físicas e recursos próprios somente poderá ser realizadas, inclusive pela internet, por meio de: a) transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado; b) doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro, com a demonstração de que o doador é o proprietário do bem ou é o responsável direto pela prestação de serviços; c) instituições que promovam técnicas e serviços de financiamento coletivo por meio de sítios da internet, aplicativos eletrônicos e outros recursos similares.

Doações financeiras de valor igual ou superior a R$1.064,10 só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal. Doações que não observarem essa regra não podem ser utilizadas; na hipótese de identificação do doador serão a ele restituídas; se a identificação não for possível, devem ser consideradas de origem não identificada e recolhidas ao Tesouro Nacional.

É proibido o uso de moedas virtuais para o recebimento de doações financeiras.

É possível: a) o financiamento coletivo, devendo ser observados os requisitos estabelecidos no artigo 22 da Resolução; b) a arrecadação de recursos pela internet, mediante mecanismo disponível em página eletrônica (Resolução, art. 26).

Doações realizadas por pessoas físicas são limitadas a 10% dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano-calendário anterior à eleição. Esse limite não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador ou à prestação de serviços próprios, deste que não ultrapasse R$40.000,00. O candidato pode utilizar recursos próprios até o total de 10% dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer.

Doação acima dos limites estabelecidos na lei e disciplinados na Resolução sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% da quantia em excesso, sem prejuízo de o candidato responder por abuso do poder econômico previsto no artigo 22 da LC n. 64/90.

Tanto o Partido Político quanto o Candidato podem comercializar bens e/ou serviços bem como promover eventos que tenham por objetivo arrecadar recursos para campanha eleitoral, o que deverá ser feito mediante prévia comunicação à Justiça Eleitoral (que poderá determinar sua fiscalização), mantendo à sua disposição a documentação necessária à comprovação de sua realização, custos, despesas e receita obtidas. – Os valores arrecadados no evento constituem doação e devem observar todas as regras relativas ao recebimento de doação.

É vedado (proibido) ao Partido Político e a Candidato receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de: a) pessoas jurídicas; b) origem estrangeira; c) pessoa física permissionária de serviço público.

Recursos de origem não identificada não podem ser utilizados pelos Partidos Políticos e Candidatos. Caracterizam-se como tal: a) a falta ou identificação incorreta do doador; b) a falta de identificação do doador originário nas doações financeiras recebidas de outros candidatos ou partidos políticos; c) a informação de número de inscrição inválida no CPF do doador pessoa física ou no CNPJ quando o doador for candidato ou partido político; d) as doações recebidas em desacordo com o artigo 21, § 1º da Resolução, quando impossibilitada a devolução ao doador; e) as doações recebidas sem a identificação do número de inscrição no CPF/CNPJ no extrato eletrônico ou documento bancário; f) os recursos financeiros que não provenham das contas específicas de que tratam a Resolução (arts. 8º e 9º); g) doações recebidas de pessoas físicas com situação cadastral na Secretaria da RFB que impossibilitem a identificação da origem real do doador; h) recursos utilizados para quitação de empréstimos cuja origem não seja comprovada.

A resolução fixa o dia da eleição como data-limite para Partidos Políticos e candidatos arrecadar recursos e contrair obrigações. Depois da eleição é permitida a arrecadação de recursos exclusivamente para quitação de despesas já contraídas e não pagas até o dia da eleição, as quais deverão estar quitadas até o prazo de entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral.

Consideram-se gastos eleitorais: a) confecção de material impresso de qualquer natureza, observado o tamanho previsto na lei eleitoral; b) propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação; c) aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral; d) despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas; e) correspondências e despesas postais; f) despesas de instalação, organização e funcionamento de comitês de campanha e serviços necessários às eleições; g) remuneração ou gratificação de qualquer espécie paga a quem preste serviço a candidatos e a partidos políticos; h) montagem e operação de carros de som, de propaganda e assemelhados; i) realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura; j) produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita; k) realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais; l) custos com a criação e a inclusão de páginas na internet e com o impulsionamento de conteúdos contratados diretamente de provedor da aplicação de internet com sede e foro no país; m) multas aplicadas até as eleições aos candidatos e partidos políticos por infração do dispositivo na legislação eleitoral; n) doações para outros partidos políticos ou outros candidatos; o) produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral.

Despesas com consultoria, assessoria e pagamento de honorários realizados em decorrência da prestação de serviços advocatícios e contabilidade no curso das campanhas eleitorais, serão consideradas gastos eleitorais, mas serão excluídas do limite de gastos de campanha. Para pagamento dessas despesas poderão ser utilizados recursos da campanha, do candidato, do Fundo Partidário ou do FEFC.

Não são considerados gastos eleitorais, não se sujeitam à prestação de contas e não podem ser pagas com recurso da campanha despesas de natureza pessoal do candidato: a) combustível e manutenção de veículo automotor usado pelo candidato na campanha; b) remuneração, alimentação e hospedagem do condutor do veículo automotor usado pelo candidato na campanha; c) alimentação e hospedagem própria; d) uso de linhas telefônicas registradas em nome do candidato como pessoa física, até o limite de três linhas.

Gastos com combustível são considerados gastos eleitorais, quando seja apresentado documento fiscal da despesas no qual conste o CNPJ da campanha, para abastecimento de: a) veículos em eventos de carreta, até o limite de 10 litros por veículo, devendo ser feita na prestação de contas, indicação da quantidade de carros e de combustíveis utilizados por evento; b) veículos utilizados a serviço da campanha, decorrentes da locação u cessão temporária.

Despesas com pessoal devem ser detalhadas com identificação integral dos prestadores de serviço, locais de trabalho, horas trabalhadas, especificação das atividades executadas e justificativa do preço contratado. – Deverá ser observado o critério estabelecido no artigo 41 da Resolução para a contratação de pessoal para prestação de serviços referentes a atividades de militância e mobilização de rua nas campanhas eleitorais.

Qualquer eleitor pode apoiar candidato de sua preferência e efetuar gasto total de até R$1.064,10, não sujeito a contabilização, desde que não reembolsados.  O comprovante da despesa deve ser emitido em nome do eleitor. Bens e serviços entregues ou prestados ao candidato não representam esse tipo de gasto, mas doação, sujeitando-se as regras específicas.

A Autoridade Judicial pode, a qualquer momento, mediante provocação ou de ofício, determinar realização de diligências para verificação da regularidade e efetiva realização dos gastos informados pelos partidos políticos ou candidatos.

Tais regras são detalhadas de forma minuciosa pela Resolução TSE n. 23.067 e devem ser observadas rigorosamente por todos Partidos Políticos e Candidatos que venham a disputar as eleições para Prefeito e Vereador desde ano, sob pena de enfrentarem complicações e imposição de penalidades no momento das respectivas prestações de contas à Justiça Eleitoral.