Publicações / Artigos

Enriquecimento Sem Causa, Direito de Regresso e Prescrição

Enriquecimento Sem Causa, Direito de Regresso e Prescrição

04 . 12 . 2018 Publicado em Artigos

Quando alguém responde por obrigação de outra pessoa é possível que receba o valor correspondente de volta?

A resposta é positiva, pois ninguém pode enriquecer à custa de outra pessoa, prevendo a lei brasileira que aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários (Código Civil, art. 884).

Isso pode ocorrer em diversas situações, como por exemplo, o pagamento de débitos decorrentes de danos em imóvel locado, quando quem faz o pagamento é o fiador; danos decorrentes de acidente envolvendo automóvel, na hipótese de se pagar em nome de outro (antigo proprietário é acionado para pagar danos ocasionados pelo proprietário atual, que ainda não transferiu a propriedade do veículo para seu nome); pagamentos de contas que são apresentadas sem que correspondam a débito efetivamente contraído; ressarcimento por débitos que não eram devidos, etc.

No dia-a-dia, se alguém se enriquecer a custa de outro sem que exista motivo justo para isso, deverá restituir o valor embolsado.

Esse pedido de devolução do que foi pago e que tenha causado enriquecimento (ou benefício) a terceiro, chama-se direito de regresso.

Mas cuidado, esse direito tem prazo, que, se não respeitado, irá caracterizar a chamada prescrição, após o qual ocorre a perda do direito de dar início ao processo judicial.

Isso significa que não se pode prolongar pela eternidade a possibilidade de buscar o sistema judiciário para discutir um direito legalmente assegurado, pois caso contrário fosse, estaria prejudicada a segurança jurídica das pessoas. Por isso existe o chamado prazo prescricional.

O ressarcimento em decorrência dessas hipóteses de enriquecimento sem causa deve observar o prazo limite de três anos a partir da data do pagamento indevido, para propositura da ação.

Voltando a exemplos: a) se foi realizado o pagamento de algum boleto em duplicidade e se está tendo dificuldade em receber o reembolso do valor pago a maior, a contagem do prazo prescricional para propositura de ação judicial, inicia-se a partir da data de pagamento do boleto, e será de três anos; b) se pagou conta de serviço público (água, telefone, luz) ou de internet, tv a cabo, e se numa delas foi cobrado valor que não era devido, a mesma regra é observada, ou seja, o prazo prescricional é contado a partir do pagamento.

Portanto, havendo situação que envolva pagamento que tenha beneficiado terceira pessoa (física ou jurídica), a solução para recuperação do que foi pago injustamente é o exercício do direito de regresso, que, como visto, deve ser praticado antes do prazo de prescrição.

O auxilio de profissional qualificado é importante para garantir que tal formalidade legal seja observada, e, assim, prestigiado o direito.

Autor: Thaynná Gouveia Mariano