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Horas extras e o cargo de gestão/confiança

Horas extras e o cargo de gestão/confiança

15 . 02 . 2019 Publicado em Artigos

É cada vez mais recorrente a contratação de pessoas para gerirem cargos de confiança, com o objetivo de representar a instituição e a própria imagem do empregador. Quem atua em um cargo de gestão tem poderes e deveres que devem ser observados pelo contratante, a fim de evitar eventuais demandas trabalhistas.

Precipuamente, podemos verificar que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não dispõe especificamente sobre o que vem a ser o cargo de confiança, ficando a cargo da doutrina e jurisprudência analisar sobre este tipo de função.

Os direitos trabalhistas desses profissionais diferem dos empregados comuns, sendo uma das características mais relevantes do cargo o poder que o trabalhador tem de intervir e influenciar diretamente em decisões da empresa, pois tem maior confiança do empregador, tomando decisões de forma independente para alcançar os objetivos impostos a ele.

Também, podemos verificar que quem exerce o cargo de confiança possui direito a uma gratificação de 40% sobre o salário, sendo considerado um benefício pela contra prestação do serviço, além de ter direito a descanso semanal remunerado preferencialmente aos domingos.

Vale ressaltar que, após dez anos consecutivos ocupando esse cargo, essa gratificação incorporada ao salário base gera “direito adquirido”, de acordo com a Súmula nº 372 do Tribunal Superior do Trabalho.

O trabalhador que exerce essa função é isento de fazer controle da jornada de trabalho, possuindo uma flexibilidade na carga horária, não fazendo, portanto, jus ao recebimento de horas extras, adicional noturno, entre outras horas exercidas em atividade ou sobreaviso.

Recentemente, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ratificou esse entendimento, considerando indevido o pagamento de horas de sobreaviso ao coordenador de Tecnologia da Informação de uma empresa do setor de petróleo que permanecia em regime de plantão nos fins de semana (Processo RR-10070-04.2015.5.01.0065).

Segundo o entendimento do TST, não havendo previsão no contrato de trabalho quanto ao pagamento de sobreaviso, não é possível estender para quem ocupa o cargo de gestão, impossibilitando assim de receber as horas extras e pagamento de horas sobreaviso.

Por fim, para que a função exercida por um empregado seja considerada de confiança, é necessário que o empregador se atente a todos os requisitos exigidos de forma cumulativa, pois qualquer tipo de controle na jornada de trabalho compromete a fruição do cargo, descaracterizando o poder de gestão e levando ao empregado ao enquadramento de um cargo comum, gerando assim o pagamento de horas extraordinárias dentre outras verbas.

Por isso, desde o início é importante sanar qualquer tipo de dúvida com profissional da área jurídica, a fim de evitar a descaracterização da função.

Autor: Vanessa Luiza Siraque Potente