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EAA | Coletânea Locação - Obrigações do Proprietário do Imóvel e do Inquilino - Tema 04/09

EAA | Coletânea Locação - Obrigações do Proprietário do Imóvel e do Inquilino - Tema 04/09

Escrito por Laiz de Moraes Parra . 22 . 08 . 2018 Publicado em Artigos

A Lei do Inquilinato estabelece uma série de deveres e obrigações que cabem ao locador e também ao locatário, como forma de equilibrar as relações e garantir a efetivação do compromisso celebrado entre as partes.

Por exemplo: o locador é obrigado a entregar o imóvel em bom estado, garantir o seu uso pacífico durante o tempo da locação, além de arcar com eventuais despesas extraordinárias de condomínio (art. 22, inciso X, da Lei nº 8.245/91).

Já o locatário é obrigado a pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, além de não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o consentimento prévio e por escrito do locador e pagar as despesas ordinárias de condomínio, que também se encontram listadas na Lei (art. 23, inciso XII).

Por certo, as despesas de telefone e de consumo de energia, água e esgoto também ficam a cargo do locatário.

Quanto aos impostos e taxas que incidam ou venham incidir sobre o imóvel locado, a princípio tal obrigação cabe ao proprietário do bem, exceto quando houver disposição expressa em contrato atribuindo esse encargo ao inquilino.

No que tange a possíveis danos causados no imóvel, caberá ao locatário a imediata reparação, mesmo que os danos tenham sido causados no imóvel por seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos.

Agora, caso no momento da locação, o inquilino identifique defeitos ou vícios no imóvel, é importante acionar o proprietário do bem, pessoalmente ou por meio da administradora de bens ou imobiliária, se o caso, para que sejam providenciados os devidos reparos. Ou seja, não se podem realizar por conta própria os consertos sem prévia comunicação, já que cabe ao locador autorizar as providencias e estipular que os descontos sejam realizados – ou não – no valor do aluguel, por exemplo.

A propósito uma vistoria prévia, realizada no momento da locação, será de grande utilidade para evitar dissabores quanto a necessidade de manutenção e/ou reparo. E uma vistoria final, quando do término da locação, também evitará dissabores futuros.

Em linhas gerais, a compreensão de tais pontos se mostra de grande importância a fim de que cada parte entenda razoavelmente quais são suas obrigações e encargos, dando o devido cumprimento.

De igual modo, é importante a supervisão do acordado por advogado, o qual certamente poderá auxiliar na elaboração do contrato previamente e também durante a locação, estipulando e supervisionando de maneira adequada as cláusulas que deverão ser seguidas, a fim de evitar e resolver impasses entre as partes envolvidas.