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EAA | Coletânea Reforma Trabalhista - Trabalho Intermitente - Tema 13/16

EAA | Coletânea Reforma Trabalhista - Trabalho Intermitente - Tema 13/16

13 . 12 . 2017 Publicado em Artigos

Entrou em vigor, no dia 11 de novembro de 2017, a Lei nº 13.467/17– a chamada Lei da Reforma Trabalhista, que modificou e criou diversos institutos no direito do trabalho brasileiro.

Dentre os institutos objeto da nova legislação, merece destaque a criação do trabalho intermitente, que pode ser classificado como uma nova modalidade de contrato de trabalho, em paralelo ao contrato por tempo indeterminado – que é a regra, e ao contrato por tempo determinado.

O trabalho intermitente é uma nova hipótese de vínculo empregatício que flexibiliza o elemento da continuidade, que, na CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), leva o nome de não eventualidade, pois passa a admitir a alternância entre períodos de prestação de serviços e de inatividade, a ser acordada entre o empregado e o empregador.

O instituto, cuja previsão inicial não trouxe um regramento detalhado, já foi objeto de ajustes pela Medida Provisória nº 808, ato do Presidente da República que acresceu ao texto legal sete novos dispositivos.

Pela lei, o contrato deve ser obrigatoriamente escrito e registrado como tal na carteira de trabalho do empregado, devendo conter, ainda, especificações quanto ao local de pagamento e remuneração, dentre outras.

A lei prevê, ainda, regras próprias sobre a remuneração, férias, meios e prazos de convocação do empregado para a prestação de serviço e hipóteses de extinção do vínculo.

Por fim, é de se ressaltar que há autorização expressa para que o trabalho intermitente seja objeto de convenções e acordos coletivos, prevalecendo sobre a lei no que o dispuser, de modo a se vislumbrar inúmeras variações dentro deste universo.

Nesse sentido, e considerando a inovação em conceitos bastante consolidados sobre a própria ideia da relação de emprego, todo cuidado é pouco na colocação em prática do trabalho intermitente, sendo indispensável o auxílio de um profissional do direito capacitado.