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O Acordo De Leniência como instrumento otimizador da Lei Antitruste

O Acordo De Leniência como instrumento otimizador da Lei Antitruste

16 . 10 . 2018 Publicado em Artigos

Conforme dispõe o artigo 174 da Constituição da República, cabe ao Estado, no exercício de seu poder Normativo e Regulador as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, tratando de forma legal o desempenho da atividade econômica.

Nesta seara, podemos verificar que a ordem econômica tem por fim realizar a justiça social com base, entre outros princípios, na repressão ao abuso do poder econômico, caracterizado pelo domínio dos mercados, eliminação da concorrência e aumento arbitrário dos lucros.

O Estado deverá reprimir qualquer tipo de prática anticoncorrencial que coloque em risco a justiça social e a livre concorrência. Com base nisso merece especial destaque a Lei nª 12.529/2011 (Lei Antitruste), a qual estruturou o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência – SBDC, dispondo sobre as práticas que infringem a ordem econômica, prevenindo e repreendendo qualquer tipo de infração.

O artigo 36 da referida lei elenca de forma exemplificativa o que vem a ser considerada uma conduta anticompetitiva. Dentre o rol, podemos citar a prática do cartel, sendo conhecida como a associação de grandes empresas, de fato ou de direito, com o fim de dominar o mercado aumentando arbitrariamente seus lucros.

Além disso, a lei Antitruste aborda qual é o papel do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE (autarquia federal vinculada ao Ministério da Justiça), tendo o mesmo como um instrumento otimizador o chamado acordo de leniência, que ao longo dos anos vem ganhando força, pois, colabora, na medida do possível, com as investigações e com o processo administrativo no qual se apuram práticas antitrustes que ferem a ordem econômica.

O Programa de Leniência tem sido um dos assuntos mais debatidos no cenário nacional, tendo em vista os crescentes escândalos de corrupção envolvendo empresas e o Poder Público. Trata-se de um acordo que permite que pessoas físicas ou jurídicas envolvidas em qualquer prática anticompetitiva, delatem e confessem a conduta ilícita, de forma a cessá-la em troca da suavização da punição ou mesma da sua extinção.

Conforme expresso no artigo 86, para que ocorre a extinção ou a redução da pena, o infrator deverá colaborar efetivamente com as investigações, trazendo a identificação dos demais envolvidos no ato infrator e fornecendo informações e documentos probatórios que comprovem a infração noticiada, ou sob investigação.

Na esfera criminal, poderá ocorrer a suspensão do curso do prazo prescricional e o impedimento do oferecimento de denúncia com relação ao signatário do acordo referente aos crimes contra a ordem econômica.

E por fim, na esfera civil, a lei não exime o beneficiário de responder por danos concorrenciais em eventual ação civil pública e/ou ação privada de ressarcimento de danos.

Podemos verificar que cada vez mais esse instrumento vem ganhando força em ambas as esferas, trazendo com isso um aumento significativo de pessoas interessadas em colaborar e suprimir práticas que ferem a concorrência e a sociedade como um todo, sendo o programa de leniência um verdadeiro fortalecedor do mercado econômico.

Nos dizeres de João Bosco Leopoldino: “A concorrência leva ao desenvolvimento. Para vencê-la, esmera-se no esforço. Consequentemente ganha o consumidor. Contudo, com esse escopo, a concorrência deve ser realizada de forma ética, senão propende à libertinagem. Ressalta-se: crescimento não é a mesma coisa que desenvolvimento.”.

Autor: Vanessa Luiza Siraque Potente