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Nova Lei de Licitações: aspectos gerais e principais mudanças

Nova Lei de Licitações: aspectos gerais e principais mudanças

Escrito por Laiz de Moraes Parra . 13 . 01 . 2021 Publicado em Artigos

A nova Lei de Licitações, aprovada recentemente pelo Plenário do Senado Federal e encaminhada à sanção presidencial, promove significativas alterações nos regramentos sobre contratações públicas, após longos anos de vigência da Lei nº 8.666/1993, além de estabelecer novas diretrizes para formalização, alteração e extinção de contratos administrativos.

Com origem no Projeto de Lei nº 4253/2020 substitutivo da Câmara dos Deputados aos Projetos de Lei do Senado nº 163/1995 e nº 559/2013, a nova Lei de Licitações visa preencher lacunas que existiam na legislação em tela, além de consolidar entendimentos que já vinham sendo adotados por precedentes relacionados, tudo com o objetivo de otimizar os certames e garantir a observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, interesse público, transparência, competitividade e economicidade.

As modalidades de licitação passam a ser: (i) pregão; (ii) concorrência; (iii) concurso; (iv) leilão e (v) diálogo competitivo.

A nova modalidade denominada diálogo competitivo refere-se à “contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos”.

Na mesma linha, a Administração ainda poderá solicitar à iniciativa privada, mediante procedimento aberto de manifestação de interesse a ser iniciado com a publicação de edital de chamamento público, a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública, na forma de regulamento.

Já na execução indireta de obras e serviços de engenharia, serão admitidos os regimes de empreitada por preço unitário, empreitada por preço global, empreitada integral, contratação por tarefa, contratação integrada, contratação semi-integrada, além de fornecimento e prestação de serviço associado.

Em relação à sequência de fases no procedimento licitatório, fica estabelecida nova sistemática com a apresentação de propostas e lances antecedendo a fase de habilitação, em todas as modalidades licitatórias, podendo ocorrer a inversão de fases apenas mediante ato motivado e com previsão expressa em edital.

Importante ponto refere-se ao julgamento da habilitação, oportunidade em que a comissão de licitação poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação.

No mais, os critérios de julgamento das propostas, que deverão constar em edital, serão determinados por menor preço, maior desconto, melhor técnica ou conteúdo artístico, técnica e preço, maior lance (em caso de leilão), bem como maior retorno econômico.

A verificação da conformidade das propostas poderá ser feita exclusivamente em relação à proposta mais bem classificada e, após definido o resultado do julgamento, a Administração poderá negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado.

A nova Lei também estabelece diretrizes do processo de contratação direta que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação.

Por fim, destaca-se a possibilidade de utilização de meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias, notadamente a conciliação, mediação, comitê de resolução de disputas e arbitragem, com aplicação em casos que envolvam direitos patrimoniais disponíveis, como as questões relacionadas ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, ao inadimplemento de obrigações contratuais por quaisquer das partes e ao cálculo de indenizações.

Assim, diante desse novo panorama, torna-se imprescindível a análise técnica de casos concretos por profissional capacitado da área jurídica, a fim de evitar prejuízos aos interessados e garantir a correta observância aos novos preceitos legais.