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A (Não) Obrigatoriedade de Recolhimento da Contribuição Sindical – Primeiras Impressões Pós Reforma Trabalhista

A (Não) Obrigatoriedade de Recolhimento da Contribuição Sindical – Primeiras Impressões Pós Reforma Trabalhista

26 . 04 . 2018 Publicado em Artigos

Conforme vastamente abordado em coletânea[1] publicada no site do EAA | Escanhoela Advogados Associados entre novembro/2017 e dezembro/2017, a Lei n° 13.467/2017, popularmente conhecida como “Reforma Trabalhista” trouxe diversas alterações à regulamentação de diversos aspectos das relações de trabalho.

Em vigor desde 11.11.2017, diversos já são os temas da reforma que causam controvérsia no meio jurídico. Entre eles, a obrigatoriedade ou não do recolhimento da famosa “contribuição sindical”.

Artigo[2] publicado em 18.12.2017 tratou especificamente desse assunto, deixando claro que, embora a reforma não tenha extinguido a contribuição, condicionou o seu recolhimento (que antes era obrigatório) à prévia autorização do contribuinte (empregado).

Ou seja, antes da reforma, a contribuição sindical era “automaticamente” descontada dos empregados por seus empregadores e repassada ao sindicato respectivo, pois era o que determinava a lei. Com a reforma apenas pode ser feito tal desconto e repasse se existir prévia autorização expressa do empregado nesse sentido.

É o que expressamente passou a prever o artigo 578 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho – Lei n° 5.452/43): “Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.”.

Diante desse contexto legislativo diversas empresas estão se deparando agora, nesse início de vigência da reforma, com situação extremamente preocupante, qual seja a propositura de ações por sindicatos visando o recebimento das referidas contribuições sob o argumento de que por algum motivo deveria ter sido descontada dos empregados. E pior, não bastasse a propositura das ações, existem diversas decisões de Magistrados de 1ª Instância concedendo pedidos “urgentes” de que seja feito pagamento por empregadores em Juízo do valor apontado pelo sindicato.

Ora, tal situação mostra-se verdadeiramente absurda e incompatível com o sistema jurídico brasileiro, eis que a determinação judicial de depósito do valor apontado como contribuição sindical supostamente devida fere o texto da CLT trazido pela reforma trabalhista, que, até que exista decisão em contrário, segue vigendo e gerando seus efeitos legais e, portanto, tornando obrigatória a autorização expressa do empregado para que possa ocorrer o desconto em questão.

A insegurança jurídica gerada por tal tipo de decisão é evidente.

Por tal razão pela qual é necessário que empresas que se encontrem nessa situação busquem se defender de decisões do tipo, de maneira a evitar a afronta ao texto legal vigente, bem como preservar sua boa-fé e, em última análise, bem estar financeiro (eis que, caso contrário, os empregadores poderão, a qualquer momento, verem-se obrigados a depositar elevados montantes em Juízo à título de contribuição sindical, em desconformidade ao que determina a CLT atualmente).

Em recente causa patrocinada pelo EAA | Escanhoela Advogados Associados em situação análoga obteve-se, em sede de mandado de segurança impetrado contra decisão de 1ª instância da Justiça do Trabalho que determinou liminarmente o recolhimento de contribuições sindicais em Juízo, decisão “urgente” (antecipação de tutela) no sentido de revogar a determinação de 1ª Instância, eis que reconhecido pelo Desembargador Relator a inexistência de obrigação de recolhimento da contribuição sindical se que haja prévia e expressa autorização dos empregados, nos moldes previstos pela CLT pós-reforma.

Ainda, no caso em apreço, interessante o entendimento exposto pelo TRT15 (Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região) de que a existência de Assembleia (apontada pelo sindicato no caso concreto) não substitui a necessidade de autorização individual de cada empregado, expressa para autorizar o recolhimento da contribuição sindical.

E é esse o entendimento que vem sendo sinalizado, pós vigor da reforma trabalhista, em recente jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho e do próprio Tribunal Superior do Trabalho.

Veja-se então a importância de conhecer as modificações trazidas pela reforma trabalhista e, no contexto atual, o posicionamento que vem sendo adotado pelos Tribunais nacionais sobre os temas controvertidos a ela relacionados.

O acompanhamento por profissionais capacitados da área em situações delicadas como a apontada acima é de extrema importância, para que estejam as empresas sempre aptas a se defender de decisões adotadas em desconformidade ao atual texto da CLT.