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EAA | Coletânea Responsabilidade Civil (Linhas Gerais) - Transportador - Tema 9/11

EAA | Coletânea Responsabilidade Civil (Linhas Gerais) - Transportador - Tema 9/11

03 . 07 . 2018 Publicado em Artigos

As empresas que realizam o transporte de bens ou pessoas respondem por eventuais danos causados aos consumidores no exercício da sua atividade, aplicando-se, desse modo, os princípios básicos da responsabilidade civil.

Tanto no transporte de cargas quanto de pessoas, a obrigação é de resultado, até o limite da prestação do serviço.

Ou seja, o transportador se obriga a entregar a coisa ou pessoa em seu destino, sem causar danos para o contratante.

Contudo, essa responsabilidade não é ilimitada, e observando as diretrizes da responsabilidade civil, existem exceções ao dever de indenizar por parte da empresa de transporte, haja vista a possibilidade de rompimento da relação entre o ato praticado e eventual dano sofrido pelo contratante ou consumidor.

É o caso, por exemplo, de danos causados exclusivamente por conduta do passageiro, que independe da vontade do transportador. Não se pode atribuir a responsabilidade do transportador por um ato causado exclusivamente por aquele que contratou o serviço.

No mesmo sentido, não haverá responsabilização nos casos de desastres naturais, haja vista a quebra do nexo entre os atos do transportador e os danos sofridos pelo consumidor.

Sendo assim, o dever de reparação do transportador fica restrita aos riscos de sua atividade, (por exemplo, perda efetiva da bagagem, com a comprovação do valor[1]), aplicando-se as hipóteses de exclusão da responsabilidade civil.

Ademais, é importante anotar que, desde que preenchidos alguns requisitos, é legal e possível firmar contratos que reduzam (sem exonerar) as hipóteses de responsabilidade da empresa transportadora por eventual dano causado ao contratante.

Portanto, observando as normas de responsabilidade civil, o dever de indenizar da transportadora fica condicionado à incidência ou não das hipóteses de exclusão, devendo tanto o prestador de serviço quanto o consumidor procurar orientações jurídicas, podendo, conforme o caso, pleitear, judicialmente ou em instituições voltadas a mediação de conflitos, os seus direitos.

[1] Artigo 734, parágrafo único do Código Civil.