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EAA | Coletânea Reforma Trabalhista - O tempo à disposição do Empregador - Tema 6/16

EAA | Coletânea Reforma Trabalhista - O tempo à disposição do Empregador - Tema 6/16

Escrito por Francine da Silva Polez . 04 . 12 . 2017 Publicado em Artigos

No último dia 11 de novembro de 2017, entrou em vigor a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que trouxe uma série de mudanças à legislação.

Dentre os temas reformados, um deles é o tempo à disposição do empregador, que faz referência ao tempo em que o empregado fica à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, conforme artigo 4º da CLT.

Antes da Reforma, conforme se vê pelas Súmulas 366 e 429 do C. TST (Tribunal Superior do Trabalho), todo o tempo gasto pelo empregado, fora do horário de labor que ultrapassasse o limite de 10 minutos diários, podendo ser 5 minutos antes do início da jornada e 5 minutos depois, era considerado como tempo à disposição do empregador, ainda que esse tempo fosse usado pelo trabalhador para higiene pessoal, troca de uniforme, descanso etc.

Agora, considera-se tempo à disposição apenas o tempo em que o empregado está aguardando ordens, uma vez que outras atividades como práticas religiosas, lazer, alimentação, entre outras, não são mais consideradas como tempo à disposição, conforme disposto no §2º do artigo 4º da CLT Reformada.

No entanto, vale ressaltar que nas funções onde há obrigatoriedade de troca de uniforme na empresa, como as atividades de segurança patrimonial e da saúde, por exemplo, o tempo utilizado para realizar essa tarefa será considerado como tempo à disposição do empregador, e sobre esse tempo, se ultrapassados 10 minutos diários, incidirá o pagamento de horas extras mais reflexos.

Por fim, vale salientar que passados dois dias da vigência da Reforma, ou seja, em 14 de Novembro de 2017, o Presidente da Republica Michel Temer, editou a Medida Provisória nº 808 que modulou alguns temas reformados.

Ainda que a MP não tenha contemplado o tema em comento, nota-se certa insegurança jurídica acerca da aplicação e/ou modulação da Reforma. Logo, uma boa dose de prudência e acompanhamento por profissional do direito são cautelas aconselháveis para o momento.