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EAA | Coletânea Investigação e Ação Penal no Brasil - A pessoa jurídica como vítima de crime: sua contribuição para a instrução do inquérito policial - Tema 4/10

EAA | Coletânea Investigação e Ação Penal no Brasil - A pessoa jurídica como vítima de crime: sua contribuição para a instrução do inquérito policial - Tema 4/10

Escrito por Lázaro Paulo Escanhoela Júnior . 28 . 03 . 2018 Publicado em Artigos

Sempre que se fala em crime vem à mente a pessoa física como vítima, lesada ou ofendida.

Ocorre que a pessoa jurídica, como titular e detentora de direitos, também pode ser atingida por eventual infração penal, e, nessa qualidade, deve avaliar como e de que forma pode provar e contribuir para o sucesso da investigação policial.

Lembrando que o inquérito policial se constitui como o procedimento que tem por objetivo a reunião de elementos acerca da uma infração penal, ao final do qual terá início – ou não – a ação penal.

Diante dessa linha de raciocínio a pessoa jurídica que se sentir lesada, ofendida ou vítima de determinada situação, que possa ser enquadrada como crime deve buscar a instauração do inquérito policial, o que pode fazer por meio de requerimento endereçado à Autoridade Policial ou ao Ministério Público, relatando o ocorrido, apresentando documentos, provas, relacionando testemunhas, a fim de que se possa aquilatar se há indícios da existência do crime que justifiquem a instauração do inquérito policial, e, após a investigação, a abertura do processo criminal.

Uma vez instaurado o inquérito policial, poderá contribuir com a Autoridade encaminhando-lhe formalmente informações, documentos e relatos que possam indicar quais as diligências necessárias para apuração da: a) existência do crime; b) autoria; c) tipificação e imputação adequadas; d) localização e apreensão de bens, desviados e/ou adquiridos com o produto do crime.

Segundo a doutrina: ¨é de grande valia a contribuição do ofendido na produção da prova, razão porque o Código dispõe deva ser ele, sempre que possível, qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, bem como convidado a indicar provas¨ (Walter P. Acosta, O Processo Penal – Rio de Janeiro, 1959, 3ª ed., pág. 131).

Essa colaboração da vítima pode ultrapassar a fase de inquérito, pois advindo a ação penal, poderá ingressar nos autos como assistente de acusação, indicar provas a serem colhidas, atuando como verdadeira coadjuvante do Ministério Público.

Assim, quando se sentir vítima de infração penal, a Pessoa Jurídica, sempre contando com auxílio de profissional especializado, deve buscar junto a autoridade competente a instauração do inquérito policial, prestando o auxílio necessário para instrução e apuração da infração penal.