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Anulação de Autuação do PROCON por Vícios Formais

Anulação de Autuação do PROCON por Vícios Formais

Escrito por Lucas Eduardo Bagatin Ribeiro . 14 . 11 . 2023 Publicado em Artigos

Por Lucas Eduardo Bagatin Ribeiro 

Diante da crescente movimentação no mercado de consumo, as atuações das Superintendências do Serviço de Proteção e Defesa do Consumidor – os PROCONs – têm se mostrado cada vez mais presentes, a fim de garantir a aplicação da legislação consumerista. 

Por mais que o PROCON possua a discricionariedade de instaurar processos sancionatórios e aplicar sanções aos fornecedores que descumprirem as normas de consumo, estes atos também devem observar os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defensa (art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição), sob pena de serem considerados nulos. 

Ao ser autuado pelo órgão fiscalizatório, deve ser oportunizado ao fornecedor se manifestar a respeito das imputações que foram feitas, seja apresentando esclarecimentos sobre os fatos, seja requerendo a produção de provas e se defendendo formalmente, ou até mesmo interpondo recurso dirigido ao superior hierárquico em caso de eventual sanção que lhe for aplicada. 

A partir do momento em que o particular impugnar os fatos, cabe à Administração Pública oportunizar a ampla defesa à empresa. Caso assim não o seja, a decisão proferida administrativamente padecerá de vício formal, sendo consequentemente anulada por não ter sido observado o devido processo legal (Apelação Cível nº 1053764-37.2017.8.26.0114 do TJSP). 

Além disso, a intimação pessoal do fornecedor é outro ponto que merece destaque. O Decreto Federal nº 2181/97 determina em seu artigo 42 que as notificações dos processos administrativos instaurados nos PROCONs devem ser encaminhadas ao mandatário ou preposto da empresa, sob pena de nulidade. 

Até mesmo o poder discricionário de aplicar multa sofre limitações, de modo que não pode ser fixada de forma aleatória. O Código de Defesa do Consumidor estabelece que a pena de multa será graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor (artigo 57), no intuito de prevenir arbitrariedades pelo órgão fiscalizatório. 

Os procedimentos administrativos instaurados pelos PROCONs em face de fornecedores devem seguir, desde o início até a decisão final do processo, uma série de formalidades legais e procedimentais, sendo que, na falta delas, poderão ser anuladas pelo Judiciário caso gerem qualquer prejuízo à defesa das empresas.