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Culpa exclusiva do consumidor como excludente de responsabilidade

Culpa exclusiva do consumidor como excludente de responsabilidade

Escrito por Augusto Cesar de Almeida Junior . 18 . 11 . 2022 Publicado em Artigos

Por Augusto Cesar de Almeida Júnior

A legislação aplicável às relações de consumo possui uma sistemática própria, com mecanismos que tendem amparar a atuação processual dos consumidores, considerados presumidamente hipossuficientes por possuírem, na maioria das vezes, disparidade econômica e técnica, se comparados com os fabricantes e fornecedores dos produtos e serviços.

Nesse sentido, a regra estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor encontra-se em seu artigo 14, determinando que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Apesar disso, é possível a incidência de excludente de responsabilidade, prevista no parágrafo terceiro deste mesmo artigo, dispondo que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Para tanto, deve ser considerado comportamento do consumidor, capaz de formar, desencadear e gerar o dano de consumo causado por ele próprio.

São exemplos de causas aptas à excludente de responsabilização do fornecedor: a negligência ao manusear o produto, não seguir as instruções de uso e, consumir o produto com validade vencida.