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A “Invocação da Quinta Emenda Americana” – Afinal, existe o Direito ao Silêncio no Brasil?

A “Invocação da Quinta Emenda Americana” – Afinal, existe o Direito ao Silêncio no Brasil?

Escrito por Lucas Eduardo Bagatin Ribeiro . 08 . 08 . 2023 Publicado em Artigos

Por Lucas Eduardo Bagatin Ribeiro 

Para aqueles que são amantes de filmes e séries americanas, principalmente relacionadas aos gêneros investigativos e policiais, é muito comum ouvir um investigado ou acusado, quando lhe são feitas certas perguntas, “invocar o direito a Quinta Emenda”. 

Afinal de contas, que direito é esse? Ele existe no Direito brasileiro? Podemos, de fato, invocá-lo em determinadas situações? 

A Quinta Emenda à Constituição dos Estados Unidos é parte da Carta dos Direitos dos Estados Unidos e institui garantias contra o abuso do Estado, como, por exemplo, o direito de permanecer calado e evitar assim a autoincriminação. 

Olhando para o nosso ordenamento jurídico, essa garantia se tornou conhecida como “direito ao silêncio” ou “à não autoincriminação”. 

O artigo 186 do Código de Processo Penal de 1941 estabelece que: “o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas”, prevendo ainda o parágrafo único do mesmo artigo que “o silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa”. 

Garantia constitucional presente também na Convenção Americana de Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica de 1969, foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 e incluída no rol de direitos fundamentais do artigo 5º (inciso LXIII). 

Sendo ainda uma questão que envolve diversas controvérsias, o Supremo Tribunal Federal está julgando o Tema 1185, que teve repercussão geral reconhecida, no qual se discute a obrigatoriedade de informação do direito ao silêncio ao preso, no momento da abordagem policial, sob pena de ilicitude da prova, tendo em vista os princípios da não autoincriminação e do devido processo legal. 

Contudo, o STF já entendeu recentemente que “qualquer suposta confissão firmada pelo réu, no momento da abordagem, sem observação ao direito ao silêncio, é inteiramente imprestável para fins de condenação e, ainda, invalida demais provas obtidas em decorrência de tal elemento” (RHC 207.459-SP). 

De qualquer maneira, observamos que, no ordenamento jurídico brasileiro, o direito de “invocar a Quinta Emenda” está consagrado como um direito fundamental, previsto no art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, se tratando inclusive de cláusula pétrea, como uma forma de garantia da não autoincriminação.