Por Mariana Albertini Lelis de Oliveira
Inicialmente, na sociedade pré-industrial, as relações de trabalho não tinham nenhuma regulamentação, os empregados eram divididos em categorias hierárquicas e a remuneração era de acordo com o trabalho realizado, semelhante ao trabalhador autônomo na atualidade.
Junto à revolução industrial, em meados do século XVIII na Inglaterra, com o desenvolvimento de novas máquinas, chegada de indústrias e início das relações de subordinação do empregado com o empregador, surgiu a necessidade de se regulamentar as relações de trabalho, pois os contratos e convenções eram estabelecidos conforme a vontade das partes e tratados com força de lei.
A par do crescimento do neoliberalismo, surgem as primeiras convenções trabalhistas com o objetivo de equilibrar as diferenças entre o empregador e o empregado. Conhecidas como legislações industriais, as primeiras convenções trabalhistas estabeleceram as jornadas de trabalho de crianças e mulheres em 12 horas diárias.
Com o passar do tempo alguns países da Europa perceberam cada vez mais que as relações sociais estavam em transformação e decidiram inserir as leis trabalhistas em suas constituições. Essas leis tinham um forte caráter social e tinham como finalidade reduzir as desvantagens nos vínculos trabalhistas.
Desta forma, algumas das primeiras constituições que adicionaram os direitos humanos, sociais e trabalhistas em seu texto foram a constituição da Alemanha (Constituição de Weimar) e a da Itália (Carta Del Lavoro).
No Brasil, mesmo antes das constituições surgirem foram estabelecidas uma série de leis trabalhistas. A título de exemplo temos leis com a finalidade de regulamentar o trabalho de menores e instituir o salário-mínimo.
Além dos avanços industriais que chegaram ao país, com as constituições ao redor do mundo adicionando em suas redações normas que garantem direitos aos trabalhadores e com o ingresso do Brasil na OIT (Organização Internacional do Trabalho), nossa constituição sofreu grande influência e alterações, passando a constar normas trabalhistas em seu texto.
Posteriormente, ao assumir o governo, Getúlio Vargas instituiu o Ministério do Trabalho, reconheceu os sindicatos, criou o imposto sindical e sancionou o Decreto-lei nº 5.452/43 que foi responsável pela criação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a qual reúne as leis esparsas vigentes no Brasil acerca das relações de trabalho.
Após a criação da CLT houve o surgimento de novas demandas acerca das relações de trabalho, acarretando a criação de diversas novas normas.
A Constituição Federal de 1988, incluiu em seu texto diversos direitos trabalhistas até então não estabelecidos, elevou direitos ordinários a nível de direitos fundamentais e assegurou maior autonomia aos sindicatos.
No início do século XXI, houve algumas modificações nas legislações trabalhista, como o retorno do pagamento de salário-maternidade pelas empresas e a implementação de programas de estímulo aos jovens na busca do primeiro emprego.
Na mesma época houve uma alteração na Justiça do Trabalho trazida pela Emenda Constitucional 45 que ampliou a competência, englobando também os conflitos originários das relações de trabalho e não apenas das relações de emprego.
Em meados de 2013, houve um grande marco no direito do trabalho com a alteração do artigo 7º da Constituição Federal, o qual equiparou em direitos os empregados domésticos a empregados (artigo 3º da CLT).
Com o objetivo de acompanhar o avanço das relações de trabalho e crescimento dos negócios no Brasil em 2017 foi aprovada a Lei nº 13.467/2017, que alterou a CLT em alguns tópicos, tais como:
- i) a possibilidade de fracionar o período de férias em três;
- ii) a implementação da jornada de trabalho 12×36;
iii) a alteração da caracterização de tempo à disposição na empresa;
- iv) diminuição do intervalo mínimo dentro da jornada de trabalho;
- v) a exclusão do tempo de locomoção até o local de trabalho da jornada de trabalho;
- vi) a inserção da modalidade de trabalho intermitente, na qual o empregado é remunerado de acordo com o período laborado.
vii) formalização do contrato do trabalho remoto (home office);
viii) a prevalência das convenções e acordos coletivos entre empresas e sindicatos sobre a legislação;
- ix) autonomia dos sindicatos e empresas quanto ao prazo de validade dos acordos e convenções coletivas; entre outros.
Atualmente, as leis trabalhistas são bem mais amplas, não se restringindo apenas aos direitos essenciais. Porém, o direito do trabalho enfrenta algumas adversidades devido a ampla variedade e crescimento das relações trabalhistas.
Portanto, ainda há muitas discussões quanto ao caminho que o direito do trabalho deve seguir e como se dará a sua evolução.