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Efeitos da condenação criminal: perda de cargo ou função pública

Efeitos da condenação criminal: perda de cargo ou função pública

Escrito por Lucas Eduardo Bagatin Ribeiro . 27 . 07 . 2022 Publicado em Artigos

A sentença penal condenatória transitada em julgado (hipótese em que não cabem mais recursos) é capaz de gerar efeitos no âmbito civil, tornando certa a obrigação de reparar o dano sofrido pela vítima (art. 91, inciso I, do Código Penal e art. 63, do Código de Processo Penal).

Além de existirem os efeitos penais como a imposição das respectivas sanções, a legislação também estabelece, nas hipóteses cabíveis, os efeitos extrapenais, como por exemplo no artigo 92 do Código Penal, que dispõe sobre a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo, nos casos de crimes praticados por agentes durante o exercício de funções públicas.

Sobre esses efeitos, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que: “o cargo público, a função ou o mandato eletivo a ser perdido como efeito secundário da condenação – previsto no artigo 92, I, do Código Penal – só pode ser aquele que o infrator ocupava à época do crime” (HC nº 482.458/SP).

Em síntese, os efeitos da perda de cargo ou função pública não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença, ou seja, será necessária fundamentação específica sobre os efeitos da condenação, além de considerar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.