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Inventário negativo: proteção para o herdeiro daquele que não deixa bens

Inventário negativo: proteção para o herdeiro daquele que não deixa bens

05 . 06 . 2019 Publicado em Artigos

É sabido que, diante do evento morte, abre-se a sucessão dos bens deixados pelo falecido, a serem transmitidos, desde logo, aos seus herdeiros legítimos e testamentários[1].

A transmissão se opera de forma automática[2], se formalizando, porém, pelo arrolamento ou inventário desses bens – seja na esfera judicial, seja na esfera administrativa –, sempre computado, para tanto, o passivo existente.

Isso ocorre porque o legislador limitou a responsabilização patrimonial, o que faz com que responda por seu passivo apenas aquele que o contraiu, não sendo, portanto, responsáveis os herdeiros pelas dívidas deixadas por aquele que faleceu[3].

Podemos falar, portanto, na aplicação de uma operação aritmética segundo a qual se impõe a contraposição de ativos e passivos daquele que morre. O produto dessa operação resulta no patrimônio que será, efetivamente, transmitido aos herdeiros.

Trata-se de regramento que se volta a resguardar os credores do de cujus[4], os quais não podem, de forma alguma, ser prejudicados pela sucessão.

Pois bem, partimos, então, da noção de que o evento morte enseja, como dito, o arrolamento ou inventário dos bens deixados pelo falecido. Todavia, como proceder nos casos em que o morto, além de não deixar qualquer bem, deixa apenas passivos?

É nesse contexto que se mostra conveniente – e também necessário – o inventário negativo, criação doutrinária e jurisprudencial calcada na segunda parte do artigo 1.792 do Código Civil, que fixa como incumbência do herdeiro a prova do excesso (existência de encargos do falecido que superem o limite da herança) nos casos em que não houver inventário que, pela demonstração dos bens herdados e respectivos valores, o isente desse ônus.

Em outras palavras, o inventário negativo surge como opção (porque facultativo) ao herdeiro que deseja – ou precisa – demonstrar que não recebeu qualquer bem que pertencia ao finado, questão a ser suscitada diante dos possíveis credores deste que, por ventura, busquem satisfazer seus créditos por intermédio daqueles o sucederiam.

Trata-se, portanto, de flexibilização da premissa de que “se não há bens, não deve ser feito inventário”.

Além disso, outras podem ser as motivações para que os sucessores procedam à elaboração de inventário negativo: (i) nos casos em que o (a) viúvo (a) deseja contrair novo matrimônio e, por conta disso, precisa afastar a incidência da causa suspensiva prevista em lei (que condiciona o novo casamento ao inventário dos bens do cônjuge falecido); (ii) para o encerramento do CPF do de cujus perante a Receita Federal; (iii) para a substituição do falecido em processo judicial de que era parte et cetera.

inventário negativo pode ser feito judicialmente, ou pela via administrativa[5] (por escritura pública lavrada em cartório de notas), o que deve ser avaliado segundo as características do caso concreto (partes capazes, ou não; concordes, ou não; existência de testamento, ou não), sendo necessário, para as duas formas, o acompanhamento por advogado.

Em suma, apesar de facultativo, o inventário negativo representa procedimento de grande valia para os herdeiros, o que, por essa razão, torna altamente recomendável a sua realização, desde que supervisionada por assessoria jurídica de qualidade, imprescindível na orientação de sua correta execução para o alcance das finalidades desejadas.

[1] Artigo 1.784, Código Civil.
[2] Princípio da Saisine, insculpido no artigo 1.784 do Código Civil.
[3] Artigo 1.792, primeira parte, Código Civil.
[4] O morto.