A quantificação dos danos morais sempre foi um difícil ponto a ser enfrentado pelos Tribunais, ensejando as mais variadas discussões no âmbito jurídico.
Debater sobre razoabilidade e proporcionalidade pode parecer fácil na teoria, mas a aplicação desses princípios aos casos concretos revela-se como um impasse a ser ponderado pelos operadores do direito, já que, afinal, quanto vale a honra, o íntimo, o inestimável?
Apesar do caráter subjetivo, a regra básica na fixação dos valores de indenização para danos extrapatrimoniais segue no sentido de que o montante não seja tão elevado a ponto de causar o enriquecimento sem causa do autor e nem tão ínfimo a ponto de não desestimular a conduta do réu.
Nessa linha, na ocasião de julgamento do Recurso Especial nº 1.152.541-RS[1], do Superior Tribunal de Justiça, o Ministro Relator Paulo de Tarso Sanseverino ponderou que “o melhor critério para quantificação da indenização por prejuízos extrapatrimoniais em geral, no atual estágio do Direito brasileiro, é por arbitramento pelo juiz, de forma equitativa, com fundamento no postulado da razoabilidade”.
Com efeito, o conceito de arbitramento equitativo encontra ligação com o texto do parágrafo único do artigo 953 do Código Civil, dispondo que: “se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso”.
Por conseguinte, as circunstâncias do caso concreto devem ser analisadas no momento da fixação da indenização, tais como a gravidade do fato, a intensidade do dolo ou grau de culpa do agente, as condições pessoais da vítima e também sua possível contribuição para o evento danoso, de modo que cada feito terá suas peculiaridades.
Por fim, é de se ponderar que atualmente as instâncias superiores apenas admitem a revisão de valores fixados pelos Tribunais de origem, excepcionalmente, quando se mostrarem ínfimos ou exagerados, não condizentes com as circunstâncias da causa.