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Improbidade administrativa por violação a princípios da Administração Pública

Improbidade administrativa por violação a princípios da Administração Pública

Escrito por Laiz de Moraes Parra . 15 . 07 . 2019 Publicado em Artigos

Legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência são os princípios expressos no artigo 37 da Constituição Federal que devem ser observados pela Administração Pública direta e indireta no desempenho de sua gestão, sem prejuízo dos demais princípios correlatos com aplicações oportunas também a particulares que contratam com o Poder Público.

Tanto a doutrina quanto a jurisprudência esmiúçam esses princípios e as hipóteses de cabimento, também como forma de estabelecer limites às condutas dos agentes para atuação dentro dos estritos limites legais, com observância à transparência e busca do interesse público.

De acordo com o artigo 11, da Lei nº 8.429/92, é considerado ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e a lealdade às instituições.

Atualmente, muito se discute sobre as hipóteses de improbidade administrativa que não necessariamente estão consubstanciadas somente por atos que geram dano ao erário ou enriquecimento ilícito do agente, mas também por violação a princípios.

Nesse aspecto, inclusive, o Superior tribunal de Justiça[1] é firme no posicionamento de que a Lei de Improbidade visa resguardar os princípios da administração pública sob o prisma do combate à corrupção, da imoralidade qualificada e da grave desonestidade funcional, não se coadunando com a punição de meras irregularidades administrativas ou transgressões disciplinares.

O problema que se enfrenta é justamente que a violação a princípios públicos na maioria das vezes se refere à matéria de viés subjetivo, que demanda interpretação da conduta.

No entanto, é pacífico o entendimento de que a afronta a princípios, por parte do administrador, deve ser consciente, com a necessária demonstração do dolo, sendo que, de acordo com a jurisprudência do Superior tribunal de Justiça[2], condutas indicativas de pouco zelo, falta de cuidado ou mesmo ineficiência administrativa não bastam para configurar ato de improbidade.

Por fim, cabe mencionar que a Lei de Improbidade assinala sanções rigorosas também no caso de violação a princípios, sendo necessária a análise do caso concreto para verificação da existência de pressupostos que possam gerar responsabilização.

[1] REsp 1089911/PE, Min. Castro Meira, Julgamento em 17.11.2009.
[2] AgRg no REsp 1199582/SP, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Julgamento em 15.12.11.