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EAA | Coletânea Responsabilidade Civil (Linhas Gerais) - Limites da Responsabilidade Civil Objetiva - Tema 7/11

EAA | Coletânea Responsabilidade Civil (Linhas Gerais) - Limites da Responsabilidade Civil Objetiva - Tema 7/11

Escrito por Laiz de Moraes Parra . 26 . 06 . 2018 Publicado em Artigos

Em se tratando de responsabilidade civil objetiva, haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (art. 927, §1º, CC).

Ou seja, nessas demandas indenizatórias não se discutirá a existência dos elementos de “culpabilidade”, mas sim os deveres advindos dos riscos assumidos na relação jurídica estabelecida entre as partes.

A ideia de embasar a responsabilização, mesmo sem culpa, está presente em diversas situações do cotidiano. Por exemplo: os pais são responsáveis pela reparação civil pelos danos causados por seus filhos menores, os empregadores são responsáveis pelos atos de seus prepostos quando no exercício do trabalho, bem como os donos de animais respondem pelos eventuais danos por estes causados.

No caso dos animais, a jurisprudência[1] até mesmo admite a responsabilidade civil, em casos de ataque de cão, a quem detém a guarda do animal, de forma que responde pelo fato por responsabilidade presumida, que somente poderá ser afastada caso se comprove culpa exclusiva da vítima ou força maior.

Já no caso de danos causados por filhos menores, o Tribunal de Justiça de São Paulo[2] firmou entendimento pela ausência de responsabilidade do genitor, por ato ilícito praticado por seu filho, quando o menor causador do dano estava sob guarda exclusiva de sua mãe, a quem incumbia o dever de vigilância em episódio especifico.

Notadamente, nos casos de responsabilização por atos de terceiros, o dever reparatório somente deverá prevalecer quando não se verificarem a presença dos elementos excludentes de responsabilidade.

Nas relações de consumo, de igual modo, preconiza-se a responsabilidade objetiva do fabricante/produtor/construtor/importador por eventuais vícios existentes na qualidade do produto.

Anote-se, porém, que a própria legislação consumerista indica hipóteses em que a responsabilidade, mesmo que independente da existência de culpa, será afastada, como, por exemplo, quando o fabricante comprovar que não colocou o produto no mercado, ou que embora o tenha colocado, o defeito inexiste, ou até mesmo comprove a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro no uso.

Embora as normas jurídicas da responsabilidade civil objetiva sirvam para o reestabelecimento do equilíbrio entre as partes, seus patamares devem ser interpretados com a observância de certos limites.

Inquestionavelmente, a responsabilidade civil objetiva também poderá ser afastada por elementos que acabem por determinar a exclusão do ato ilícito, desde que comprovados pela parte interessada.

Por qualquer ângulo, é de se ponderar que a responsabilidade civil objetiva não deverá ter sua aplicação indistintamente, sendo necessária a análise do caso concreto e ponderar os principais pontos que podem impor limitação (ou não) ao dever indenizatório.

[1] Apelação 0038998-45.2007.8.26.0114; Relator: Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 21/02/2018.
[2] Apelação 9195576-31.2007.8.26.0000; Relator: Teixeira Leite; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 25/11/2010.