Publicações / Artigos

Alterações no contrato de trabalho

Alterações no contrato de trabalho

23 . 05 . 2019 Publicado em Artigos

As relações contratuais de trabalho podem ser alteradas desde que por mútuo consentimento do empregado e desde que não resultem direta ou indiretamente prejuízos ao mesmo, sob pena de ser declarada nula a cláusula objeto da modificação contratual, conforme dispõe o artigo 468 da CLT.

Por isso é necessário analisar se na alteração há mútuo consentimento entre as partes e se estão sendo respeitadas as cláusulas e vantagens estipuladas quando da contratação e todas as que, mesmo não contratadas, tenham sido concedidas tácita ou expressamente, não só de natureza pecuniária, mas também de benefícios, jornada de trabalho, e outras gratificações habituais.

A CLT estabelece condições em que poderá ser alterado o contrato de trabalho por liberalidade do empregador. Uma delas é referente à função, que poderá ser modificada das seguintes formas: a) ascendente, ou seja, através de uma promoção; b) descendente, pelo retorno do empregado a função anteriormente ocupada, deixando o cargo de confiança; e, c) horizontal, o qual significa a mudança de cargo dentro do mesmo nível hierárquico.

Importante ressaltar que, conforme dispõe o Tribunal Superior do Trabalho (TST), através da Súmula de nº 51, as cláusulas que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente só atingirão os empregados admitidos após a sua revogação ou alteração, e, havendo coexistência de dois regulamentos a opção será do empregado por um deles, conferindo efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro.

Sendo assim, é de extrema importância contar com um apoio jurídico para saber quais são as alterações passíveis de serem feitas pelo empregador sem a anuência do empregado, e quais poderão ser feitas com o consentimento do mesmo.

Autor: Vanessa Luiza Siraque Potente